LEI Nº 466, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Vila Valério - ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º Fica o Município de Vila Valério autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

a) Regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;

b) Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho acordado entre o Município e a ARSI, que fará parte integrante do Convênio;

c) Homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;

d) Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

e) Zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN do serviço;

f) Atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;

g) Estimular a universalização o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre o Município e a ARSI, que será parte integrante do convênio;

h) Estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na alínea b;

i) Medir e arbitrar no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

j) Requisitar aos delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;

k) Elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;

l) Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

 

Art. 5º Observadas as disposições da Lei Federal 11.445/07, Lei Estadual 9096/08, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas nas situações de impossibilidade técnica e na ausência de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Art. 6º O não cumprimento das obrigações assumidas pelos convenentes e contratados ensejará a rescisão antecipada dos contratos.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2009.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.