O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 446, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam anistiados, os contribuintes do Município de Vila Valério do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008."
Art. 2º Revoga-se o § 2º do Art. 1º da Lei nº 446, de 11 de agosto de 2009, passando o § 1º à condição de Parágrafo Único.
Art. 3º O parágrafo único do Art. 3º passa a vigorar como parágrafo único do Art. 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
Parágrafo Único. O contribuinte somente fará jus ao benefício fiscal de que tratam os artigos 2º e 3º sobre um imóvel urbano, mesmo que possuidor de número superior a este."
Art. 4º A alínea "c" do Inciso VIII do Art. 6º passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
VIII - .........................................................................................
c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento a ser protocolizado no Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Vila Valério até o dia 31 de dezembro de 2009;
................................................................................................"
Art. 5º Acrescem-se os §§ 1º e 2º ao Artigo 6º com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................
§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no Inciso VII deste Artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, correção monetária e juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
§ 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice de 1% (um por cento) por mês, excluído qualquer outro meio de correção monetária."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de agosto de 2009.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.