LEI Nº 449, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 446, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 446, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam anistiados, os contribuintes do Município de Vila Valério do pagamento de multas, juros e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008."

 

Art. 2º Revoga-se o § 2º do Art. 1º da Lei nº 446, de 11 de agosto de 2009, passando o § 1º à condição de Parágrafo Único.

 

Art. 3º O parágrafo único do Art. 3º passa a vigorar como parágrafo único do Art. 5º, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ....................................................................................

 

Parágrafo Único. O contribuinte somente fará jus ao benefício fiscal de que tratam os artigos 2º e 3º sobre um imóvel urbano, mesmo que possuidor de número superior a este."

 

Art. 4º A alínea "c" do Inciso VIII do Art. 6º passa a vigor com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

VIII - .........................................................................................

 

c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento a ser protocolizado no Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Vila Valério até o dia 31 de dezembro de 2009;

 

................................................................................................"

 

Art. 5º Acrescem-se os §§ 1º e 2º ao Artigo 6º com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ....................................................................................

 

§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos previstos no Inciso VII deste Artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, correção monetária e juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

§ 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, a atualização monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice de 1% (um por cento) por mês, excluído qualquer outro meio de correção monetária."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de agosto de 2009.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.