LEI Nº 446, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, SOBRE A REMISSÃO DE DÍVIDAS E A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA IDOSOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiados, os contribuintes do Município de Vila Valério, do pagamento de multas e juros incidentes sobre débitos fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a taxas e impostos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

 

§ 1º Os honorários advocatícios são devidos no percentual estabelecido pelo Magistrado sobre o valor integral da ação de execução fiscal.

 

§ 2º As certidões da dívida ativa - CDA's, relativas a tributos não prescritos com fato gerador anterior a 01 de janeiro de 2009, expedidas a partir da vigência desta Lei, deverão excluir do cálculo as multas e os juros, para efeito de execução fiscal.

 

Art. 2º Ficam remitidos à Fazenda Pública Municipal de Vila Valério os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2008 cujos sujeitos passivos sejam contribuintes aposentados ou pensionistas, ou, ainda, que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos naquela data.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, a partir do exercício de 2009, os imóveis de propriedade de contribuintes aposentados, pensionistas ou que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte somente fará jus ao benefício fiscal de que trata o presente artigo sobre um imóvel urbano, mesmo que possuidor de número superior a este.

 

Art. 4º Se equiparam a aposentados, para efeito da concessão de anistia e remissão de que tratam a presente Lei, os que percebem benefício previdenciário previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

Art. 5º Para fazer jus à remissão de que trata o artigo 2º ou à anistia de que trata o artigo 3º da presente Lei, o contribuinte deverá comprovar sua situação de aposentado, de pensionista, de idoso ou de beneficiário da previdência, junto ao Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Fica instituído o Programa Municipal de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais - PRODEF, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados aos tributos municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, segundo as seguintes condições:

 

I - o débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com a anistia de multas, juros e correção monetária prevista no artigo 1º da presente Lei;

 

II - valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

III - implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

 

IV - poderá ser deferido independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

 

V - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

VI - será concedido no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas;

 

VII - rescisão do parcelamento após atraso de 90 (noventa) dias do pagamento de qualquer parcela;

 

VIII - fica condicionado a que o contribuinte:

 

a) efetue expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;

b) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

c) declare sua opção pelo ingresso no Programa, mediante requerimento;

d) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 2009.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.