LEI Nº 43, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal do Trabalho - CMT, de caráter permanente e deliberativo e de instância superior no âmbito Municipal, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação dos Trabalhadores, Empregadores e do Poder Público.

 

Art. 2º A Comissão Municipal do Trabalho compor-se-á de 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes assim distribuídos:

 

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, a saber:

a) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) o Encarregado da Área de Indústria e Comércio;

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II - 03 representantes dos trabalhadores, a saber:

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério;

b) 01 (um) representante dos trabalhadores do comércio local;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores das indústrias locais.

 

III - 03 (três) representantes dos empregadores, a saber:

a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Vila Valério;

b) 01 (um) representante dos comerciantes locais;

c) 01 (um) representante dos industriais locais.

 

Art. 2º A Comissão Municipal do Trabalho compor-se-á de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

 

I - 02 (dois) Pelo Poder Público(Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

b) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

 

II - Pelos Empregadores: (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

a) um representante do Sindicato Patronal Rural de Valério(Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

b) um representante do Clube de Diretores Lojistas de Valério(Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

 

III - Pelos Empregados: (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valério; (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

b) Um representante da Associação de Costureiras de Valério. (Redação dada pela Lei n° 459, de 30 de novembro de 2009)

 

Art. 3º Compete à Comissão Municipal do Trabalho, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural;

 

II - Acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política estadual e municipal de emprego;

 

III - Acompanhar as ações, em nível municipal, destinadas à qualificação da mão-de-obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para a formulação profissional e geração de emprego e renda.

 

IV - Promover o intercâmbio de informações com outras Comissões do Trabalho, em qualquer nível, objetivando a integração do Sistema e a obtenção de dados orientadores de suas ações;

 

V - Formular diretrizes específicas, em nível local, sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;

 

VI - Encaminhar, após avaliação, às instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício.

 

Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Municipal do Trabalho serão exercidas em forma de rodízio, entre as bancadas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, nesta ordem, cabendo a cada uma delas deliberar sobre a indicação de seu membro, o qual exercerá o mandato por um ano.

 

§ 1º Os membros da Comissão Municipal do Trabalho, titular e suplente, serão indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se a estes uma única recondução.

 

§ 2º O mandato para os membros da Comissão Municipal do Trabalho será gratuito e considerado como serviço de revelante interesse para o Município.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Municipal do Trabalho expedirá atestado ao Conselheiro membro, por sua ausência ao local de trabalho, sempre que convocado a participar em reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.

 

Art. 5º A Comissão Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva para as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento, a qual será exercida pelo órgão da Prefeitura Municipal responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 6º A Comissão Municipal do Trabalho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente todos os meses e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Trabalho reunir-se-á também extraordinariamente por convocação de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 7º Para a realização das reuniões da Comissão Municipal do Trabalho é necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos membros representantes, em primeira convocação, e, de (metade) dos membros representantes em segunda convocação.

 

Art. 8º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Comissão Municipal do Trabalho, os seus membros elaborarão o Regimento Interno, o qual será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado na imprensa oficial do Estado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.