LEI Nº 418, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DANDO EFETIVIDADE AO QUE ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do município de Vila Valério;

 

Art. Esta lei estabelece normas relativas a:

 

I - Abert ura e baixa de inscrição;

 

II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo poder Público Municipal;

 

III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

IVAssociativismo e às regras de inclusão:

 

V - Incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

Art. A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo

a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e saúde para abertura de microempresa ou empresas de pequeno porte.


 

Art. A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados .

 

Art. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas j urídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas no âmbito de suas competências .

 

Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o inicio de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2°, do art. 6º. da lei Complementar 123/2006.

 

Art. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima toma o alvará válido até a data da definição .

 

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ

 

Art. A Administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o inicio da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nos termos do art. 6°. da Lei Complementar nº. 123/2006.

 

§ 1° Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentam riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;

 

IV - Material explosivo.


 

§ O alvará de funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. Nas contratações públicas de bens e serviços do munic1p10 deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando .

 

I - A promoção do desenvo lvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - A ampliação da eficiência das políticas publicas ;

 

III - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais ;

 

IV - Apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

 

Art. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:

 

I - Instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e sub-contratações;

 

II - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos,  jornais ou outras formas de divulgação;

 

III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico -administrativas.

 

Art. 10 A Adm inistração Municipal deverá realizar licitação presencia! ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.

 

Art. 11 As contratações diretas por dispensas de licitação nos termos dos artigos 24 e 25 da lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município.

 

Art. 12 Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente .


 

§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e apresentação da devida comprovação desses atos .

 

§ A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º. implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 13 Pôra o cumprimento do disposto no art. 8°. desta lei, a administrnção pública deverá realizar processo licitatório:

 

I – Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - Em que seja exigida dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser sub-contratado não exceda a 30% ( trinta por cento) do total licitado;

 

III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (v inte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte sub-contratadas;

 

Art. 14 Não se aplica o disposto nos Arts. 8 e 13 desta Lei Complementar quando:

 

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente     e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração publica ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;


 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da lei . 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

IV - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 15 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores a proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 16 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma :

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado;

 

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ e do artigo 15, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e do artigo 15, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte,

 

§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

 

Art. 17 A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.


 

CAPITULO IV

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 18 A Administração Municipal deverá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização .

 

Art. 19 O Poder Público Municipal deverá promover parcerias com orgaos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e de empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenha condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento ; e outras atividades rurais de interesse comum .

 

§ Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo .

 

CAPÍTULO V

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 20 A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca de competitividade e contribuindo para o desenvo lvimento local e sustentável.

 

Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e as novas tecnologias.

 

Art. 21 A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela por meio de associações e cooperativas.


 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

 

I - estimulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho.

 

II - Estímulo á forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho visando a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à exportação;

 

V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI - Cessão de bens e imóveis do município.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 23 A Administração Publica Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região .

 

Art. 24 A Administração Publica Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de credito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 25 Fica o Poder Publico Municipal autorizado à promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município .

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Publico Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimentos, assim como, critérios e procedimentos pra liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 27 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias de informação e comunicação, em especial, a internet.

 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo :

 

I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet;

 

II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - A produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet;

 

V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 28 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidade acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - Ser constituída e gerida por estudantes;

 

II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresa e a empresas de pequeno porte;

 

IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 .

 

Art. 30 Publicada a presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá expedir as instruções que se fizerem necessária a sua execução por instrumento legal.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 2009 .

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NA DATA SUPRA.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.