LEI Nº 366, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

IMPLEMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O PROGRAMA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência Social no que se refere ao PROGRAMA ALIMENTAR.

 

Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade implementar ações governamentais objetivando a distribuição de alimentos através de cestas básicas às pessoas carentes deste Município.

 

Art. 2º Os beneficiários do Programa serão selecionados de acordo com critérios elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social desde que se enquadrem como famílias de baixa renda ou em situação de risco social, bem como, atendimentos em número compatível com a capacidade orçamentária municipal.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - Família de baixa renda: aquela cuja situação sócia econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de suas necessidades básicas de subsistência, sendo sua renda per capta igual ou inferior a 01(UM) Salário Mínimo Nacional.

 

II - Família em situação de risco social: Famílias cujos membros estão inseridos no mercado informal sem renda fixa e desempregados, migrantes em situação de rua ou com problemas de saúde que impeça de desenvolver atividades laborativas.

 

Art. 4º O programa Alimentar proposto pela presente Lei consubstancia-se:

 

I - Na concessão de alimentos caracterizada pela doação mensal por um período de até três(três) meses de uma cesta de alimentos contendo itens básicos como: arroz, feijão, macarrão, óleo, leite, biscoito, farinha, açúcar e sal, podendo a composição da mesma ser alterada de acordo com a avaliação dos Técnicos do Serviço Social.

 

Parágrafo Único. A partir de um estudo social a doação poderá se estender por mais três (03) meses.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA ALIMENTAR

 

Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social, no que se refere ao Programa Alimentar, obedecerá as seguintes diretrizes e objetivos:

 

I - Assegurará as famílias em risco social e/ou carentes atendimento às suas necessidades básicas, através da concessão de alimentos:

 

II - Possibilitará a inclusão dos beneficiários do Programa Alimentar na rede de serviços sócio-assistencial, principalmente nos Programas de Capacitação Profissional e de Geração de Renda e Trabalho, visando o desenvolvimento sócio- econômico do Município.

 

III - Viabilizará, através das ações propostas anteriormente, a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do Programa Alimentar, com ênfase na família, foco de atuação das políticas públicas sociais.

 

CAPÍTULO III

DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS

 

Art. 6º O público alvo do Programa Alimentar será as famílias carentes e/ou em situação de risco social, devidamente qualificada no Inciso I e II do Artigo 3º, respeitadas, ainda, as seguintes exigências:

 

I - A família a ser incluída no Programa deverá residir no município e estar cadastrada junto a Secretaria de Ação Social;

 

II - Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento prioritário as crianças em estado de desnutrição, idosos em tratamento de saúde, pacientes inclusos nos Programas de Saúde Municipal como Hanseníase, Tuberculose, Hipertensão e Saúde Mental;

 

§ 1º Por tratar-se de um Programa de atendimento as necessidades básicas de alimentação, famílias em estado de risco social ou carente que não preencham o requisito de permanência no município serão atendidas em razão da necessidade Emergencial;

 

§ 2º O Atendimento Emergencial não incluirá a família atendida no programa alimentar, pois seu atendimento será único e/ou esporádico e somente se dará mediante avaliação prévia dos profissionais de serviço deste Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A verificação do enquadramento do solicitante no Programa caberá a Secretaria de Ação Social, após prévio estudo sócio-econômico, cabendo-lhe ainda a entrega da cesta de alimentos e a fiscalização de sua utilização, evitando-se o desvio de finalidade do Programa;

 

Art. 8º As despesas com a concessão de alimentos correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

200 - Prefeitura Municipal de Vila Valério

620 - Fundo Municipal de Assistência Social

08 - Assistência Social

306 - Alimentação e Nutrição

0064 - Assistência Alimentar e Nutricional

2.083 - Manutenção de ações visando o combate a fome no Município.

3.3.3.90.32.00000 - Material de distribuição gratuita.

 

Art. 9º Esta lei entrará vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, 13 de dezembro de 2007.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

ALBERTO CARLOS DUBBERSTEIN

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.