O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam ratificados
todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público da
Região Norte do ES, denominado simplesmente CIM NORTE/ES, que integra como
Anexo a presente lei.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes
subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual
será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº
6.017/2007.
Art. 3º O município de Vila
Valério integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do
contrato de consórcio público, estando autorizado a deliberar em conjunto com
os demais entes subscritores do protocolo de intenções sobre as disposições do
seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002
(Código Civil Brasileiro).
Parágrafo Único. A retirada do
município da associação descrita no "caput" deste artigo dependerá de
aprovação de lei.
Art. 4º Os valores
necessários a cobrir despesas e ou investimentos por meio do consórcio,
correção à conta de recursos orçamentários constantes do Orçamento Municipal,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem
necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de 30/11/2007, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do
Espírito Santo, em 29 de novembro de 2007.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
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Considerando a promulgação da
Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos;
Considerando a publicação do
Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei no 11.107/05,
que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
Considerando que o artigo 19 da
Lei Federal nº 11.107/05 expressamente exclui os consórcios preexistentes à Lei
nº 11.107/05 do âmbito de aplicação da aludida norma, impedindo-lhes a
utilização das vantagens legais trazidas pela indigitada lei;
Considerando que o artigo 41 do
Decreto Federal nº 6.017/07, que regulamenta a Lei Federal 11.107/05 permite a
transformação dos consórcios preexistentes à lei em consórcio público;
Considerando que o artigo 7º da
Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá
sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do
consórcio público;
Considerando a necessidade de
adaptação deste consórcio intermunicipal, preexistente ao novel regime jurídico
dos consórcios públicos a fim de poder usufruir das vantagens trazidas aos consórcios
públicos criados ou adaptados ao regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei
Federal nº 11.107/05;
RESOLVEU o Conselho de
Prefeitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo, em
reunião Extraordinária convocada para o dia 19 de outubro de 2007, nos termos
do artigo 30, de seu Estatuto vigente, deliberar e aprovar pela transformação
do atual consórcio administrativo, constituído sob a forma de associação civil,
com inscrição no CNPJ de nº 03.008.926/0001-11 para consórcio público de
direito privado, conforme preceitua o disposto no Artigo 41 do Decreto Federal
6.017/2007.
Assim, objetivando poderem enfrentar tais dificuldades de forma
conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços no atingimento de
interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o
princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição
Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07, resolveram
celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias
que integrarão o corpo do contrato de
Consórcio Público da Região Norte do ES - denominado simplesmente
CIM NORTE/ES.
Em vista de todo o exposto,
OS MUNICÍPIOS DE BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, NOVA
VENÉCIA, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, SÃO MATEUS E VILA VALÉRIO.
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei
pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes
federativos acima mencionados subscrevem o presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
I
- O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.436/0001-26, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Boa Esperança, situada na Av. Senador Eurico Rezende, nº 780 -
Centro, CEP 29.845-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Amaro Covre, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 096.077.067-49;
II
- O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.740.770/0001-34, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra, situada na Praça Prefeito José Luiz da Costa,
S/N - Centro, CEP 29.960-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Manoel Pereira Fonseca, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº
303.677.067-15;
III - O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº
27.744.184/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Jaguaré, situada na
Av. Nove de Agosto, nº 2326 - Centro, CEP 29.950-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Rogério Feitane, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, portador do CPF nº 031.761.907-19;
IV
- O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.167.428/001-80, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Nova Venécia, situada na Av. Vitória, nº 347 - Centro, CEP
29.830-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Walter De Prá,
brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 050.156.857.34;
V
- O MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 28.539.872/0001-41, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Pedro Canário, situada na Rua São Paulo, nº 220 - Bairro Boa Vista,
CEP 29.970-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco
José Prates de Matos, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº
343.068.707-15;
VI
- O MUNICÍPIO DE PINHEIROS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 27.174.085/0001-80, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Pinheiros, situada na Av. Agenor Luiz Heringer, nº 231 - Centro,
CEP 29.980-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gildevan
Alves Fernandes, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº
961.929.177-87;
VII - O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº
27.167.477/0001-12, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Mateus, situada
na Av. Jones dos Santos Neves, nº 70 - Centro, CEP 29.930-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lauriano Marco Zancanela, brasileiro
casado, comerciante, portador do CPF nº 783.367.407-91;
VIII - O MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.619.232/0001-95,
com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Valério, situada na Rua Lourenço
de Martins, nº 190 - Centro, CEP 29.785-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Edecir Felipe, brasileiro, casado, funcionário público
municipal, portador do CPF nº 577.839.007-63;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS
CONSORCIADOS
A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação,
mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo
conter reservas.
§ 1º A ratificação deste
instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º A subscrição prévia
deste Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua
ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento
são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o
futuro contrato de consórcio público.
§ 3º Ultrapassado o prazo
para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a ratificação conter reservas,
a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação
pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o
contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4º a 8º
desta cláusula.
§ 4º O ingresso de novos
consorciados no CIM NORTE/ES poderá acontecer a qualquer momento, mediante
pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de
apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
§ 5º O pedido de ingresso
deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei
autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação
na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 6º O efetivo ingresso
de novo ente federativo ao CIM NORTE/ES dependerá do pagamento de cota de
ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução da
Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida
para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.
§ 7º - O ingresso de novo
ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria
Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por
maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de
ingresso.
§ 8º - O ente consorciado
excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta
cláusula, sendo facultado ao CIM NORTE/ES aprovar ou não seu reingresso por
deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de
dívidas por ventura existentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os Executivos
Municipais signatários será executado através de pessoa jurídica de direito
privado da espécie Associação Civil, constituída para esta finalidade, composta
por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º, do
artigo 1º da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso I do artigo 44 da Lei
Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE
CONSÓRCIO
A associação civil suporte do contrato de consórcio público
denominar-se-á Consórcio Público da Região Norte do ES- CIM NORTE/ES, terá sede
em Boa Esperança-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo
multifuncional.
§ 1º o local da sede do
CIM NORTE/ES poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral, pelo
voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2º A área de atuação do
CIM NORTE/ES corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes
consorciados.
§ 3º A assinatura do
Contrato de Consórcio Público do CIM NORTE/ES, bem como a criação de empregos,
a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da ratificação deste
instrumento por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes
subscritores deste instrumento.
§ 4º A adequação da
associação civil suporte do CIM NORTE/ES dar-se-á mediante o atendimento da
legislação civil, conforme disposto no Inciso II, do Artigo 6º da Lei Federal
nº 11.107/2005.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CIM NORTE/ES tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas
públicas.
§ 1º São objetivos do CIM
NORTE/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela
Assembléia Geral:
I - a gestão associada de
serviços públicos;
II
- a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em
comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV
- a produção de informações ou de estudos técnicos;
V
- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI
- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema
de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio
de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX
- a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou
turístico comum;
X
- o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos
da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo
sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de
forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI
- o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências
pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde,
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 2º Os entes consorciados
poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIM NORTE/ES ou apenas
a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.
§ 3º Havendo declaração
de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem
ou direito se situe, fica o CIM NORTE/ES autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à
consecução de seus objetivos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I
- participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com
suas obrigações operacionais e financeiras;
II
- exigir dos demais consorciados e do próprio CIM NORTE/ES o pleno
cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de
consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de
rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - operar compensação dos pagamentos
realizados a servidor cedido ao CIM NORTE/ES com ônus para o ente consorciado
com as obrigações previstas no contrato de rateio;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I
- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com
o CIM NORTE/ES, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste
Protocolo de Intenções;
II
- ceder, se necessário, servidores para o CIM NORTE/ES na forma deste
Protocolo de Intenções;
III - participar ativamente das sessões
da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, sempre que convocados;
IV
- incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIM
NORTE/ES, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de
programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o
caso;
V
- responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação, no caso de extinção do CIM NORTE/ES, até que haja decisão que
indique os responsáveis por cada obrigação;
VI
- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços,
programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIM nOrTE/eS nos termos de
contrato de programa.
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
O CIM NORTE/ES será representado legalmente pelo seu Presidente,
eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos
consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos,
podendo o mandato ser prorrogado por decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO
O CIM NORTE/ES terá a seguinte organização:
I
- Nível de Direção Superior:
1.1 - Assembléia
Geral;
1.2 - Conselho
Fiscal;
1.3 - Conselho de
Administração;
1.4 - Presidência;
II - Nível de
Gerência e Assessoramento:
II.1 - Câmaras Setoriais;
II. 2 - Diretoria
Executiva;
III - Nível de Execução Programática:
III. 3 -
Departamentos Setoriais.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da estrutura organizacional básica do CIM NORTE/ES é a constante do
Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM
NORTE/ES, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos
dos entes consorciados.
§ 1º Compete a Assembléia
Geral:
I
- examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao
exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
II
- reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e
deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer
tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;
III - eleger os membros de sua diretoria,
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês
de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do
exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;
IV
- destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal se necessário;
V
- deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
VI
- deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e
locação de bens móveis e imóveis do CIM NORTE/ES;
VII - deliberar sobre alterações deste
instrumento;
VIII - deliberar sobre o ingresso de novos
entes consorciados ao CIM NORTE/ES, e em caso de aprovação, será ainda necessário
a ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em mínimo 50% dos
entes consorciados;
IX
- deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do
exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da
segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
X
- deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os
entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça
Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;
XI
- deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;
XII - deliberar sobre criação e alteração
dos estatutos do CIM NORTE/ES;
XIII - deliberar sobre a extinção do CIM
NORTE/ES;
XIV - deliberar sobre a criação e forma
de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do
CIM NORTE/ES;
XV
- deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou
urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º para as deliberações
constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII e XIV é necessário o voto maioria
de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM NORTE/ES, em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras, em Assembléia Geral extraordinária convocada
especificamente para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas
resolvidas por maioria simples de votos.
§ 3º cada ente
consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral,
cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§ 4º A perda do mandato
eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia
Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do
ente consorciado.
§ 5º A Assembléia Geral
ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do CIM
NORTE/ES ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência
de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado
o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 6º A Assembléia Geral
extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CIM NORTE/ES ou
seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência
de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado
o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 7º A Assembléia Geral
extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros,
quando o Presidente do CIM NORTE/ES ou seu substituto legal não atender no
prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de
ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 8º A Assembléia Geral
extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será
presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9º A Assembléia Geral
instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos
membros do CIM NORTE/ES em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e
em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação
com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por
maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria
qualificada nos termos deste instrumento.
§ 10 O ente consorciado
que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não
poderá votar e nem ser votado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e
Vice-Presidente do CIM NORTE/ES, e por um membro de cada Câmara Setorial,
membros escolhidos pela Assembléia Geral e suas deliberações serão executadas
pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do
Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos dos entes consorciados.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogável por
igual período mediante reeleição.
§ 3º A perda do mandato
eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de
Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do
Poder Executivo.
§ 4º Compete ao Conselho
de Administração:
I
- elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de
Atividades do CIM NORTE/ES para o exercício seguinte até a primeira quinzena de
novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia
Geral;
II
- elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária
do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
III - planejar todas as ações de natureza
administrativa do CIM NORTE/ES, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua
execução;
IV
- selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como
os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços
profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como
determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual;
V
- elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal
do CIM NORTE/ES, fixando o número, as formas de provimento e padrão
remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de
resolução.
VI
- contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público nos termos previsto nos estatutos;
VII - celebrar contrato de gestão ou
termo de parceria;
VIII - elaborar os estatutos do CIM
NORTE/ES, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à
aprovação da Assembléia Geral;
IX
- requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados,
atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará
o ônus da remuneração do servidor cedido;
X
- propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;
XI
- celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a
administração direta e indireta dos entes consorciados;
XII - celebrar convênios, termos de
credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;
XIII - Criar comissões temporárias, com
tema e duração definidos;
XIV - Delegar atribuições e designar
tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XV
- deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM
NORTE/ES não atribuída à competência da Assembléia Geral e não elencadas neste
artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio,
responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade
da atividade patrimonial e financeira do CIM NORTE/ES, manifestando-se na forma
de parecer.
§ 1º O Conselho Fiscal é
composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras setoriais,
a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um
representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do
CIM NORTE/ES.
§ 2º A presidência do
Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal membro da Câmara
Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente,
Vice- Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para
mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do CIM NORTE/ES é composta pelos cargos de presidente
e vice-presidente.
§ 1º Compete ao
Presidente do CIM NORTE/ES:
I
- convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração;
II
- representar administrativa e judicialmente o CIM NORTE/ES, cabendo
ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.
III - movimentar em conjunto com a
Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do CIM NORTE/ES, podendo
delegar total ou parcialmente esta competência;
IV
- Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e das Câmaras Setoriais;
V
- Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio;
VI
- expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de
Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses
colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação
regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem
direitos do CIM NORTE/ES ou de terceiros;
VII - expedir portarias para dar força
normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM
NORTE/ES, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação
regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem
direitos do CIM NORTE/ES ou de terceiros;
VIII - expedir certidões, declarações,
passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento
a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a
matérias administrativas CIM NORTE/ES;
IX
- autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do
Conselho de Administração;
§ 2º O Presidente do CIM
NORTE/ES não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de
contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º Compete ao
Vice-Presidente do CIM NORTE/ES:
I
- substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
II
- assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem
delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência
do CIM NORTE/ES, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do
mandato, exercendo-o até seu termo;
IV
- convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição
de novo CIM NORTE/ES, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original,
podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
§ 4º Por ocasião do
período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do
presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a
Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras
setoriais assuma interinamente a presidência do CIM NORTE/ES, até que o retorno
ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais
violação a lei eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CÂMARAS SETORIAIS
O CIM NORTE/ES é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais
diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão
políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º O ente consorciado
participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação
de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria
municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da
Câmara Setorial escolhida.
§ 2º as Câmaras Setoriais
serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que,
dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá
nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração.
§ 3º As Câmaras Setoriais
criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da
área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados
pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01) Coordenador e um
(01) sub-coordenador eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso
de tratar-se Câmara Setorial permanente.
§ 4º Para fins de
funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam- se
mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de
diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral, mediante
proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais
pertinentes, com conta corrente e inscrição no CNPJ distintos.
§ 5º Cada ente que
integra o CIM NORTE/ES fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal
ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente
ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas,
atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de
diretores e de gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral para
permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do CIM
NORTE/ES, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.
§ 1º Compete a Diretoria
Executiva:
I
- Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do
CIM NORTE/ES;
II
- Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a
receber do CIM NORTE/ES;
III - Adotar providências necessárias aos
registros contábeis do CIM NORTE/ES;
IV
- Movimentar em conjunto com o Presidente do CIM NORTE/ES ou com quem
este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.
V
- Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e
do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros
próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões
realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos
presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião,
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos
participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias
eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro
histórico do CIM NORTE/ES;
VI
- receber e expedir documentos e correspondências do consórcio,
zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
VII - realizar as atividades de relações
públicas do CIM NORTE/ES, constituindo o elo de ligação do consórcio com a
sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do
Presidente;
VIII - propor Plano Anual de Marketing
Institucional do CIM NORTE/ES para o exercício seguinte ao Conselho de
Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar
ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades
beneficiadas;
IX
- propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao
Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da
eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao
emprego racional dos recursos disponíveis.
§ 2º O perfil,
atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em
estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Os departamentos setoriais exercem as funções de execução
programática e apoio administrativo.
§ 1º São atribuições dos
departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo
conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:
I
- Oferecer apoio administrativo em geral;
II
- Executar serviços de controle do almoxarifado;
III - Executar serviços de compras;
IV
- Executar serviços de controle do patrimônio;
V
- Oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI
- Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE PESSOAL
O CIM NORTE/ES possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II,
sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei nº 11.107/05, e deverá atender as demandas
das câmaras setoriais.
§ 1º O quadro de pessoal
do CIM NORTE/ES será integrado pela Diretoria Executiva e Execução Programática
tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto;
§ 2º Por solicitação das
Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público nos seguintes casos:
I
- enfrentar situações de calamidade pública;
II
- combater surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de
emergência que vierem a ocorrer;
IV
- atender situações, projetos, programas, atividades e ações de
relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral;
V
- preencher cargo vago, na criação do consórcio, até o seu provimento
efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados
temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração
para ele prevista.
§ 3º Mediante proposição
do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e decisão da
Assembléia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as
necessidades do CIM NORTE/ES.
§ 4º Os valores dos
diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES serão
fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CIM NORTE/ES:
I
- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II
- os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas,
privadas e por particulares.
Parágrafo Único. Os bens e direitos
adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua
cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CIM NORTE/ES, aqueles definidos
no seu estatuto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento,
autorizam o CIM NORTE/ES a realizar a gestão associada de qualquer serviço
público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja
previamente aprovada pela Assembléia Geral por ocasião da criação de Câmara
Setorial.
Parágrafo Único. A autorização para
gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá
conter os seguintes requisitos:
I
- as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II
- os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que
serão prestados;
III - a autorização para licitar ou
outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV
- as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de
a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou
entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V
- os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros
preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como
condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados,
inclusive entidades de sua administração
indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de
gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIM
NORTE/ES.
Parágrafo Único. O contrato de
programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CIM NORTE/ES dependerá de ato
formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato
de consórcio público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo Único. A retirada não
prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º Além das que sejam
reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão
do CIM NORTE/ES:
I
- a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo
ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos
termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio
de contrato de rateio;
II
- a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias,
dos valores referentes ao contrato de rateio;
III - subscrição, sem autorização dos
demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro
consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais,
assemelhadas ou incompatíveis com as do CIM NORTE/ES.
§ 2º A exclusão prevista
no § 1º deste artigo som ente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias,
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3º Eventuais débitos
pendentes de ente consorci ado excluído e não pagos no prazo de 30 dias a
contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título
extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
§ 4º A exclusão de
consorciado exige processo adm inistrativo onde lhe seja assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO
A extinção do CIM NORTE/ES dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Em caso de
extinção:
I - os bens, direitos,
encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja
decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o
pessoal cedido ao CIM NORT E/ES retornará aos seus órgãos de origem e os
empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões dos conselhos e das
câmaras técnicas, constará de:
I
- Abertura;
II
- Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;
III - Comunicações da presidência e dos
membro do conselho;
IV
- Leitura e votação da ordem do dia;
V
- Encerramento.
§ 1º Na ordem do dia,
serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros
relatores e ou pelo Conselho Fiscal.
§ 2º A todo o tempo que
julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a qualquer
membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o
assunto incluído na ordem do dia.
§ 3º As reuniões dos
Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima de 03 (três) horas,
findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o
encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela
maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I
- Resolução, quando se tratar de matéria de competência CIM NORTE/ES;
II
- Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não
integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras
organizações públicas ou privadas;
Parágrafo Único. As Resoluções e
Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou
coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las e
indexá-las para elaboração de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
I - O CIM NORTE/ES,
obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional
as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de
pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e
aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados
sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo Único. O CIM NORTE/ES
possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet - onde também dará
publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
O CIM NORTE/ES adotará sistema de contabilidade pública e
observará, no que couber, à legislação pertinente administração pública,
inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Fed. 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.
Parágrafo Único. A transformação para
consórcio público, na forma da Lei Fed. Nº 11.107/2005 e do Decreto Fed. Nº
6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos
entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou
subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar
e regulamentar do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de
Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIM NORTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no
contrato de consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS
ENTES CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o CIM NORTE/ES a representar os entes
consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo
serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TRANSFORMAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO
PÚBLICA
Os entes consorciados, reunidos em Assembléia Geral poderão deliberar
pela transformação d pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio, de
associação civil para associação pública, na forma do inciso IV do artigo 41 da
Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da
administração indireta dos entes consorciados, desde que ratificado por lei por
no mínimo 50% dos entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e
do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de
Boa Esperança - ES.
Vila Valério-ES, 05 de novembro de 2007.
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