LEI Nº 346, DE 28 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Vila Valério para o exercício de 2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA deste Município para o quadriênio 2006/2009 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 e a outras normas legais, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressas nos Anexos I, II e III que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

§ 2º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção a:

 

I - prioridade de investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;

 

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 340, de 26 de abril de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizadas pelas Resoluções 178, 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo e conterá:

 

I - mensagem e texto da lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/1996;

 

XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 6º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:

 

I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2007 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2007, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2007, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 9º A programação dos investimentos para o exercício de 2008, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 10 As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 11 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 13 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 14 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 16º desta lei.

 

Art. 15 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos adicionais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 16 Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17 O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - realizar as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2008.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 21 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2008 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 (quinze) de outubro do corrente Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 23 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício financeiro de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 24 O Poder Executivo criará uma Comissão para elaboração do Orçamento Municipal, coordenada pela Assessoria de Coordenação e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Por ocasião do processo de elaboração da peça orçamentária, o Poder Executivo Municipal assegurará a participação popular através de audiência pública e de outros canais de participação.

 

Art. 25 O detalhamento dos projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.

 

Art. 26 O Poder Executivo, deverá atender no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 2007.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2008

 

GABINETE DO PRESIDENTE

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção das atividades da Câmara Municipal

001

Manutenção do controle externo e implantação do controle interno

002

Formação e treinamento de Recursos Humanos

001

Aquisição e/ou locação de veículo para a Câmara

001

Divulgação dos atos oficiais da Câmara Municipal

003

Aq Aquisição de imóvel e início da construção do prédio para funcionamento do Poder Legislativo

001

Contratação de serviços especializados e de consultoria

001

 

GABINETE DO PREFEITO

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito

005

Manutenção dos serviços de procuradoria do Município

004

Realização de eventos e festejos do Município

005

Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município e aquisição e/ou locação de veículos

005

Ampliação da oferta de serviços que visem a melhoria dos meios de comunicação

006

Construção e manutenção de abrigos e aquisição de aparelhos repetidores de sinais de TV

007

 

FUNDO MUNICIPAL DEFESA DO CONSUMIDOR

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção de ações em defesa do Consumidor

008

Manutenção do Fundo e realização de cursos e eventos

008

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município e aquisição e/ou locação de veículos

009

Implementação de sistemas de informática

009

Treinamento de recursos humanos e realização de concurso público

012

Conservação e construção de próprios municipais e do prédio sede da Prefeitura Municipal de Vila Valério

009

Amortização da Dívida Interna

013

Desapropriação e aquisição de imóveis

009

Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis

009

Modernização da máquina administrativa e fazendária do Município

009

Atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações

009

Contribuição previdenciária dos Servidores Públicos

015

Manutenção do sistema de controle interno

009

Contribuições para o FGTS

014

Transferências para o CONVIVA - Conselho Municipal de Segurança Pública

011

Manutenção dos serviços burocráticos da Prefeitura Municipal

009

Manutenção dos serviços de Finanças

009

Divulgação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal

010

EContribuições para o PASEP

017

Auxilio de salário família para os servidores e seus dependentes

016

Reserva de Contingência

018

Manutenção da frota municipal

009

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção dos serviços da secretaria municipal

019

Realização de cursos, palestras e simpósios ligados ao comercio e serviços

021

Implantação do programa Nota VIVA

020

Incentivo ao Núcleo de Apoio à Pequena Empresa - NAPE

022

Treinamento através de cursos profissionalizantes

021

Implementação do Programa Municipal de Educação Tributária

019

Planejamento e implantação do pólo Industrial

019

Promoção de festas comunitárias e eventos do Município e decoração natalina

019

Ações visando a implantação e instalação de empresas no

 

território municipal obedecida à legislação do meio ambiente, com o

 

propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município

019

Implantação do pólo de confecções

019

Manutenção do Núcleo de Valorização do Contribuinte e de Combate a Sonegação Fiscal - NAC

020

Manutenção da feira de artesanato e comidas típicas

022

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Continuação do desenvolvimento de programas visando o

 

melhoramento do sistema agropecuário no Município

024

Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores e associações

024

Desenvolvimento de ações visando o controle de pragas e doenças dos animais e vegetais

024

Manutenção e melhoria de viveiros comunitários

024

Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas do Município

024

Construções de açudes e pesqueiros

 

Apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros

 

Desenvolvimento de ações que visam o controle ambiental

023

Desenvolvimento de ações para a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos pequenos proprietários rurais

025

Construção de barragens, represas e poços artesianos

 

Aquisição e distribuição de alevinos, pintinhos de raças melhoradas e animais de pequeno porte a ao pequeno produtor rural

025

Convênio com o INCAPER

024

Manutenção dos serviços burocráticos da Secretaria Municipal de Agricultura

024

Distribuição de sementes e mudas visando diversificação agrícola

025

Realização de cursos, palestras e simpósios ligados à agricultura e ao meio ambiente

025

Realização da feira livre

026

Apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros

026

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar a área de Educação

027

Apoio à educação infantil

031

Investir na capacitação profissional dos professores

 

Transporte de alunos do ensino fundamental através de convenio com a Secretaria de Estado da Educação

029

Construção e ampliação de quadras poliesportivas

027

Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais

 

Aquisição de merenda escolar

028

Transporte de alunos do curso de graduação

030

Construção e ampliação de escolas de educação infantil

031

Erradicação do analfabetismo e outros programas

032

Aquisição de uniformes para alunos

027

 

FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção dos serviços administrativos

033

Manutenção do ensino fundamental

033

Transferências de recursos para a Escola Família do Bley

033

Manutenção do transporte escolar do ensino fundamental

033

Aquisição de uniformes para alunos do ensino fundamental

033

Construção e ampliação de quadras poliesportivas das escolas do ensino fundamental

033

Investir na capacitação profissional dos professores

033

Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais

033

Municipalização de escolas

033

Apoio à educação no campo

033

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção dos serviços burocráticos da Secretaria

034

Atualizar e ampliar o acervo de bibliotecas escolares e manutenção da Biblioteca Pública Municipal

035

Aquisição de materiais de pintura, de marcas e bordados para entidades que desenvolvam o trabalho artesanal

035

Aquisição de instrumentos musicais para difusão da musicalidade de crianças, jovens e adultos

035

Implantação e manutenção de laboratório de informática

035

Promoção de eventos de apoio ao teatro amador

035

Incentivar a difusão cultural e a prática esportiva através de meios existentes no Município

036

Realização de competições esportivas

036

Distribuição de material para a prática de esportes

036

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA RURAL E URBANA

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Construção de próprios municipais

037

Manutenção dos serviços burocráticos da secretaria

037

Aquisição e/ou locação de veículos, máquinas e implementos para atender às necessidades

037

Construção de calçamentos em diversos logradouros públicos municipais

038

Construção de parques e jardins

038

Construção e melhoria de muros, pontes, bueiros, praças, escadarias, passarelas, calçadas e calçadões

038

Construção de muros de arrimo

038

Pavimentação de obras complementares de ruas e avenidas

038

Manutenção do Cemitério Municipal

039

Manutenção de limpeza e coleta de lixo

040

Construção de galerias, redes pluviais, redes de esgoto sanitário e canalização de córregos

041

Manutenção dos serviços de abastecimento de água

041

Construção e manutenção de redes coletoras de esgoto

041

Construção de caixas coletoras de água e controle de erosão

042

Construção de tanques, açudes e barragens para armazenamento de água

043

Destoca e subsolagem de áreas rurais para renovação e plantio de novos cultivos e lavouras

044

Desenvolvimento de ações visando a melhoria e a expansão de rede telefônica rural junto aos órgãos responsáveis

045

Construção e conservação das redes elétricas rurais

045

Extensão de redes de iluminação pública na Sede e no interior do Município

045

Construção e melhorias de pontes e bueiros

046

Construção, reabertura, cascalhamento e melhoria de estradas

046

Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais

046

Sinalização de trânsito nas principais ruas, estradas e vias da Sede e do interior do Município

038

 

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Construção de casas e banheiros para a população de baixa renda em áreas rurais

047

Distribuição de cestas básicas e recuperação de habitações e unidades sanitárias para população de baixa renda

048

Desapropriação de imóveis visando a implantação de programa habitacional

048

Construção de casas e banheiros para a população de baixa renda em áreas urbanas

048

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção do programa de agentes comunitários de saúde

049

Manutenção das ações básicas e saúde através do PAB

050

Manutenção dos serviços burocráticos a Secretaria

051

Manutenção das unidades sanitárias de saúde

051

Transferências ao CISNORTES - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Estado

052

Dinamizar e qualificar o Conselho Municipal de Saúde

051

Reciclagem profissional com cursos especiais nas áreas propostas

051

Aquisição e manutenção de veículos para supervisão e manutenção de serviços

051

Implantação e manutenção do Programa Saúde da Família - PSF

053

Construção, aquisição ou locação de imóvel por parte do Poder Público Municipal com a finalidade de atender as Pastorais atuantes no Município e demais profissionais que desenvolvem a medicina alternativa

051

Reforma, ampliação e instalação de pronto atendimento no prédio do hospital comunitário de Vila Valério

054

Manutenção de prontos atendimentos

054

Construção e reforma de unidades sanitárias de saúde

054

Manutenção de atendimento médico hospitalar aos servidores municipais e seus dependentes

054

Distribuição de medicamentos a pessoas carentes do município, atendidas no serviço público ou conveniados

055

Realização de exames laboratoriais diversos p/ a população carente do Município

055

Realização de cirurgias não conveniadas pelo SUS, pelo Fundo Municipal de Saúde

055

Elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social

055

Manutenção do programa de assistência farmacêutica básica

056

Manutenção do programa dos serviços de vigilância sanitária

057

Manutenção do programa dos serviços de vigilância epidemiológica

058

Manutenção de programas de combate à desnutrição infantil

059

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção dos serviços burocráticos da secretaria

060

Assistência geral às pessoas carentes

060

Aquisição de equipamentos

060

Apoio ao Grupo da Terceira Idade "Aliança Viva".

060

Construção e manutenção da APAE

061

Empreender ações para integração de pessoas idosas e deficientes na Comunidade

060

Combate à desnutrição infantil

062

Acompanhamento e fortalecimento do Projeto VIVA

062

Apoio a pessoas portadoras de deficiência

060

Construção e melhoria de moradias e banheiros para população de baixa renda

063

Aquisição de colchões, cobertores, vestuários, urnas mortuárias, kits bebe, filtros, caixa d água, cadeiras de rodas em benefícios a pessoas carentes do município

63

Manutenção de serviços comunitários através de associações

063

Manutenção de ações de combate à fome

064

 

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

PRIORIDADES E METAS

CÓDIGO DO PPA

Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

065

Apoio e bonificação aos membros do Conselho Tutelar

065