O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Vila Valério para o exercício de 2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA deste Município para o quadriênio 2006/2009 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 e a outras normas legais, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º O Município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor, expressas nos Anexos I, II e III que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
§ 2º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção a:
I - prioridade de investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental.
Art. 3º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 340, de 26 de abril de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizadas pelas Resoluções 178, 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - mensagem e texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/1996;
XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 6º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.
Art. 7º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2007 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2007, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2007, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.
Art. 8º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública;
III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º A programação dos investimentos para o exercício de 2008, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art. 10 As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 11 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 13 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 14 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 16º desta lei.
Art. 15 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos adicionais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 16 Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 17 O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - realizar as operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 20 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2008.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 21 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2008 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 (quinze) de outubro do corrente Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.
Art. 23 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício financeiro de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 24 O Poder Executivo criará uma Comissão para elaboração do Orçamento Municipal, coordenada pela Assessoria de Coordenação e Planejamento.
Parágrafo Único. Por ocasião do processo de elaboração da peça orçamentária, o Poder Executivo Municipal assegurará a participação popular através de audiência pública e de outros canais de participação.
Art. 25 O detalhamento dos projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.
Art. 26 O Poder Executivo, deverá atender no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 2007.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção das atividades da Câmara Municipal |
001 |
Manutenção do controle externo e implantação do controle interno |
002 |
Formação e treinamento de Recursos Humanos |
001 |
Aquisição e/ou locação de veículo para a Câmara |
001 |
Divulgação dos atos oficiais da Câmara Municipal |
003 |
Aq Aquisição de imóvel e início da construção do prédio para funcionamento do Poder Legislativo |
001 |
Contratação de serviços especializados e de consultoria |
001 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito |
005 |
Manutenção dos serviços de procuradoria do Município |
004 |
Realização de eventos e festejos do Município |
005 |
Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município e aquisição e/ou locação de veículos |
005 |
Ampliação da oferta de serviços que visem a melhoria dos meios de comunicação |
006 |
Construção e manutenção de abrigos e aquisição de aparelhos repetidores de sinais de TV |
007 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção de ações em defesa do Consumidor |
008 |
Manutenção do Fundo e realização de cursos e eventos |
008 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município e aquisição e/ou locação de veículos |
009 |
Implementação de sistemas de informática |
009 |
Treinamento de recursos humanos e realização de concurso público |
012 |
Conservação e construção de próprios municipais e do prédio sede da Prefeitura Municipal de Vila Valério |
009 |
Amortização da Dívida Interna |
013 |
Desapropriação e aquisição de imóveis |
009 |
Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis |
009 |
Modernização da máquina administrativa e fazendária do Município |
009 |
Atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações |
009 |
Contribuição previdenciária dos Servidores Públicos |
015 |
Manutenção do sistema de controle interno |
009 |
Contribuições para o FGTS |
014 |
Transferências para o CONVIVA - Conselho Municipal de Segurança Pública |
011 |
Manutenção dos serviços burocráticos da Prefeitura Municipal |
009 |
Manutenção dos serviços de Finanças |
009 |
Divulgação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal |
010 |
EContribuições para o PASEP |
017 |
Auxilio de salário família para os servidores e seus dependentes |
016 |
Reserva de Contingência |
018 |
Manutenção da frota municipal |
009 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção dos serviços da secretaria municipal |
019 |
Realização de cursos, palestras e simpósios ligados ao comercio e serviços |
021 |
Implantação do programa Nota VIVA |
020 |
Incentivo ao Núcleo de Apoio à Pequena Empresa - NAPE |
022 |
Treinamento através de cursos profissionalizantes |
021 |
Implementação do Programa Municipal de Educação Tributária |
019 |
Planejamento e implantação do pólo Industrial |
019 |
Promoção de festas comunitárias e eventos do Município e decoração natalina |
019 |
Ações visando a implantação e instalação de empresas no
território municipal obedecida à legislação do meio ambiente, com o
propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município |
019 |
Implantação do pólo de confecções |
019 |
Manutenção do Núcleo de Valorização do Contribuinte e de Combate a Sonegação Fiscal - NAC |
020 |
Manutenção da feira de artesanato e comidas típicas |
022 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Continuação do desenvolvimento de programas visando o
melhoramento do sistema agropecuário no Município |
024 |
Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores e associações |
024 |
Desenvolvimento de ações visando o controle de pragas e doenças dos animais e vegetais |
024 |
Manutenção e melhoria de viveiros comunitários |
024 |
Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas do Município |
024 |
Construções de açudes e pesqueiros |
|
Apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros |
|
Desenvolvimento de ações que visam o controle ambiental |
023 |
Desenvolvimento de ações para a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos pequenos proprietários rurais |
025 |
Construção de barragens, represas e poços artesianos |
|
Aquisição e distribuição de alevinos, pintinhos de raças melhoradas e animais de pequeno porte a ao pequeno produtor rural |
025 |
Convênio com o INCAPER |
024 |
Manutenção dos serviços burocráticos da Secretaria Municipal de Agricultura |
024 |
Distribuição de sementes e mudas visando diversificação agrícola |
025 |
Realização de cursos, palestras e simpósios ligados à agricultura e ao meio ambiente |
025 |
Realização da feira livre |
026 |
Apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros |
026 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar a área de Educação |
027 |
Apoio à educação infantil |
031 |
Investir na capacitação profissional dos professores |
|
Transporte de alunos do ensino fundamental através de convenio com a Secretaria de Estado da Educação |
029 |
Construção e ampliação de quadras poliesportivas |
027 |
Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais |
|
Aquisição de merenda escolar |
028 |
Transporte de alunos do curso de graduação |
030 |
Construção e ampliação de escolas de educação infantil |
031 |
Erradicação do analfabetismo e outros programas |
032 |
Aquisição de uniformes para alunos |
027 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção dos serviços administrativos |
033 |
Manutenção do ensino fundamental |
033 |
Transferências de recursos para a Escola Família do Bley |
033 |
Manutenção do transporte escolar do ensino fundamental |
033 |
Aquisição de uniformes para alunos do ensino fundamental |
033 |
Construção e ampliação de quadras poliesportivas das escolas do ensino fundamental |
033 |
Investir na capacitação profissional dos professores |
033 |
Distribuição de material de limpeza e de expediente para escolas municipais |
033 |
Municipalização de escolas |
033 |
Apoio à educação no campo |
033 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção dos serviços burocráticos da Secretaria |
034 |
Atualizar e ampliar o acervo de bibliotecas escolares e manutenção da Biblioteca Pública Municipal |
035 |
Aquisição de materiais de pintura, de marcas e bordados para entidades que desenvolvam o trabalho artesanal |
035 |
Aquisição de instrumentos musicais para difusão da musicalidade de crianças, jovens e adultos |
035 |
Implantação e manutenção de laboratório de informática |
035 |
Promoção de eventos de apoio ao teatro amador |
035 |
Incentivar a difusão cultural e a prática esportiva através de meios existentes no Município |
036 |
Realização de competições esportivas |
036 |
Distribuição de material para a prática de esportes |
036 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Construção de próprios municipais |
037 |
Manutenção dos serviços burocráticos da secretaria |
037 |
Aquisição e/ou locação de veículos, máquinas e implementos para atender às necessidades |
037 |
Construção de calçamentos em diversos logradouros públicos municipais |
038 |
Construção de parques e jardins |
038 |
Construção e melhoria de muros, pontes, bueiros, praças, escadarias, passarelas, calçadas e calçadões |
038 |
Construção de muros de arrimo |
038 |
Pavimentação de obras complementares de ruas e avenidas |
038 |
Manutenção do Cemitério Municipal |
039 |
Manutenção de limpeza e coleta de lixo |
040 |
Construção de galerias, redes pluviais, redes de esgoto sanitário e canalização de córregos |
041 |
Manutenção dos serviços de abastecimento de água |
041 |
Construção e manutenção de redes coletoras de esgoto |
041 |
Construção de caixas coletoras de água e controle de erosão |
042 |
Construção de tanques, açudes e barragens para armazenamento de água |
043 |
Destoca e subsolagem de áreas rurais para renovação e plantio de novos cultivos e lavouras |
044 |
Desenvolvimento de ações visando a melhoria e a expansão de rede telefônica rural junto aos órgãos responsáveis |
045 |
Construção e conservação das redes elétricas rurais |
045 |
Extensão de redes de iluminação pública na Sede e no interior do Município |
045 |
Construção e melhorias de pontes e bueiros |
046 |
Construção, reabertura, cascalhamento e melhoria de estradas |
046 |
Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais |
046 |
Sinalização de trânsito nas principais ruas, estradas e vias da Sede e do interior do Município |
038 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Construção de casas e banheiros para a população de baixa renda em áreas rurais |
047 |
Distribuição de cestas básicas e recuperação de habitações e unidades sanitárias para população de baixa renda |
048 |
Desapropriação de imóveis visando a implantação de programa habitacional |
048 |
Construção de casas e banheiros para a população de baixa renda em áreas urbanas |
048 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção do programa de agentes comunitários de saúde |
049 |
Manutenção das ações básicas e saúde através do PAB |
050 |
Manutenção dos serviços burocráticos a Secretaria |
051 |
Manutenção das unidades sanitárias de saúde |
051 |
Transferências ao CISNORTES - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Estado |
052 |
Dinamizar e qualificar o Conselho Municipal de Saúde |
051 |
Reciclagem profissional com cursos especiais nas áreas propostas |
051 |
Aquisição e manutenção de veículos para supervisão e manutenção de serviços |
051 |
Implantação e manutenção do Programa Saúde da Família - PSF |
053 |
Construção, aquisição ou locação de imóvel por parte do Poder Público Municipal com a finalidade de atender as Pastorais atuantes no Município e demais profissionais que desenvolvem a medicina alternativa |
051 |
Reforma, ampliação e instalação de pronto atendimento no prédio do hospital comunitário de Vila Valério |
054 |
Manutenção de prontos atendimentos |
054 |
Construção e reforma de unidades sanitárias de saúde |
054 |
Manutenção de atendimento médico hospitalar aos servidores municipais e seus dependentes |
054 |
Distribuição de medicamentos a pessoas carentes do município, atendidas no serviço público ou conveniados |
055 |
Realização de exames laboratoriais diversos p/ a população carente do Município |
055 |
Realização de cirurgias não conveniadas pelo SUS, pelo Fundo Municipal de Saúde |
055 |
Elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social |
055 |
Manutenção do programa de assistência farmacêutica básica |
056 |
Manutenção do programa dos serviços de vigilância sanitária |
057 |
Manutenção do programa dos serviços de vigilância epidemiológica |
058 |
Manutenção de programas de combate à desnutrição infantil |
059 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção dos serviços burocráticos da secretaria |
060 |
Assistência geral às pessoas carentes |
060 |
Aquisição de equipamentos |
060 |
Apoio ao Grupo da Terceira Idade "Aliança Viva". |
060 |
Construção e manutenção da APAE |
061 |
Empreender ações para integração de pessoas idosas e deficientes na Comunidade |
060 |
Combate à desnutrição infantil |
062 |
Acompanhamento e fortalecimento do Projeto VIVA |
062 |
Apoio a pessoas portadoras de deficiência |
060 |
Construção e melhoria de moradias e banheiros para população de baixa renda |
063 |
Aquisição de colchões, cobertores, vestuários, urnas mortuárias, kits bebe, filtros, caixa d água, cadeiras de rodas em benefícios a pessoas carentes do município |
63 |
Manutenção de serviços comunitários através de associações |
063 |
Manutenção de ações de combate à fome |
064 |
PRIORIDADES E METAS |
CÓDIGO DO PPA |
Manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
065 |
Apoio e bonificação aos membros do Conselho Tutelar |
065 |