LEI Nº 31, DE 11 DE MAIO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Vila Valério é composto dos seguintes Distritos:

 

I - Distrito Sede, com Sede na Cidade de Vila Valério;

 

II - Distrito de São Jorge da Barra Seca, com Sede na Vila de São Jorge da Barra Seca;

 

III - Distrito de Jurama, com Sede na Vila Jurama.

 

Art. 2º São os seguintes os limites do Distrito Sede:

 

I - COM O DISTRITO DE SÃO JORGE DA BARRA SECA:

 

Começa no divisor de águas entre os Córregos Tiradentes e Valério, por um lado, e, Córrego Duas Barras, do outro lado, no Meridiano que parte da foz do Córrego Moacir Avidos, no Rio São José, e vai até o Rio Barra Seca; segue por este divisor de águas até encontrar o divisor de águas entre os Córregos Valério, Paraíso Novo e Duas Barras, onde começa o limite com o Distrito de Jurama;

 

II - COM O DISTRITO DE JURAMA:

 

Começa no divisor de águas entre o Córrego Valério, de um lado, e Córregos Paraíso Novo e Córrego das Pedras, de outro lado; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas entre os Córregos Santa Cruz, Tema, Faria e Lambari, de um lado, e Córregos Luacy, Vinte e Um de Agosto, Vargem Alegre e Senador Jonas, de outro lado; segue por este divisor de águas até encontrar a estrada que liga Vila Valério a Araribóia; segue por esta estrada até a localidade de Araribóia; contorna a localidade de Araribóia pelo lado Norte; da localidade de Araribóia, segue pela Estrada que liga Araribóia à Rodovia ES-358, até encontrar a linha imaginária que começa na foz do Córrego Tesouro, no Rio Barra Seca, e vai até a foz do Córrego Lambari, no Rio São José, no limite intermunicipal de Vila Valério e Sooretama, onde termina;

 

Art. 3º São os seguintes os limites do Distrito de São Jorge da Barra Seca:

 

I - COM O DISTRITO DE JURAMA:

 

Começa no ponto em que o Córrego Areinha é cortado pela linha imaginária que parte da foz do Córrego Tesouro, no Rio Barra Seca, e vai até a foz do Córrego Lambari, no Rio São José, no limite intermunicipal de Vila Valério com Sooretama; deste ponto, sobe o Córrego Areinha até a sua nascente; deste ponto, segue pelos divisores de águas dos Córregos Tesouro, Tesourinho, Pintada, Areia, Pavãozinho, Veadinho e Duas Barras, de um lado, e, Córregos Pedra Roxa, Paraisópolis, Flor de Maio, Saúde, São Vicente, das Pedras e Paraíso Novo, de outro, até encontrar o divisor de águas entre o Córregos Duas Barras, Valério e Paraíso Novo, onde começa o limite com o Distrito Sede.

 

II - COM O DISTRITO SEDE:

 

Começa no divisor de águas entre o Córrego Duas Barras, de um lado, e Córregos Valério e Tiradentes de outro; segue por este divisor até encontrar o Meridiano que parte da foz do Córrego Moacir Avidos, no Rio São José, e vai até o Rio Barra Seca, no limite intermunicipal de Vila Valério e São Gabriel da Palha, onde termina.

 

Art. 4º São os seguintes os limites do Distrito de Jurama:

 

I - COM O DISTRITO SEDE:

 

Começa na estrada que liga a Rodovia ES-358 à localidade de Araribóia, no ponto em que esta é tocada pela linha imaginária que parte da foz do Córrego Tesouro, no Rio Barra Seca, e vai até a foz do Córrego Lambari, no Rio São José, no limite intermunicipal de Vila Valério e Sooretama; segue por esta estrada até a localidade de Araribóia; contorna a localidade de Araribóia pelo lado Norte; da localidade de Araribóia, segue pela estrada que liga Araribóia a Vila Valério, até encontrar o divisor de águas entre o Córrego Senador Jonas, de um lado, e, Córrego Lambari, do outro lado; segue por este divisor de águas até encontrar os divisores de águas entre os Córregos Vargem Alegre, Vinte e Um de Agosto e Luacy, de um lado, e, Córregos Lambari, Tema, Santa Cruz e Valério, de outro lado; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas entre os Córregos Valério, Paraíso Novo e Duas Barras, onde começa o limite com o Distrito de São Jorge da Barra Seca.

 

II - COM O DISTRITO DE SÃO JORGE DA BARRA SECA:

 

Começa no divisor de águas entre os Córregos Paraíso Novo, Duas Barras e Valério; segue por este divisor até encontrar os divisores de águas entre os Córregos Paraíso Novo, das Pedras, São Vicente, Saúde, Flor de Maio, Paraisópolis e Pedra Roxa, de um lado, e, Córregos Duas Barras, Veadinho, Pavãozinho, Areia, Pintada, Tesourinho e Tesouro, de outro lado; deste divisor de águas, até a nascente do Córrego Areinha; desce o Córrego Areinha até encontrar a linha imaginária que parte da foz do Córrego Tesouro, no Rio Barra Seca, e vai até a foz do Córrego Lambari, no Rio São José, no limite intermunicipal de Vila Valério e Sooretama, onde termina.

 

Art. 5º Para efeitos administrativos, fica o Município de Vila Valério dividido em Setores Administrativos, a saber:

 

I - No Distrito da Sede:

a) Setor Administrativo Dourado/Padre Francisco, ou SAD 01;

b) Setor Administrativo Sede/Adjacências, ou SAD 02;

c) Setor Administrativo Lambari/Araribóia, ou SAD 03.

 

II - No Distrito de São Jorge da Barra Seca:

a) Setor Administrativo Barra Seca/Adjacências, ou SAD 04;

b) Setor Administrativo Pintada, ou SAD 05;

c) Setor Administrativo Tesouro, ou SAD 06.

 

III - No Distrito de Jurama:

a) Setor Administrativo Jurama/Adjacências, ou SAD 07;

b) Setor Administrativo Paraíso Novo, ou SAD 08;

c) Setor Administrativo Paraisópolis, ou SAD 09;

d) Setor Administrativo Sete Quedas/Vargem Alegre, ou SAD 10.

 

§ 1º São os seguintes os limites entre os Setores Administrativos Dourado/Padre Francisco e Sede/Adjacências:

 

Começa no limite intermunicipal de Vila Valério e São Gabriel da Palha, no divisor de águas entre o Córrego São Luís, de um lado, e, Córrego Tiradentes, de outro lado; deste divisor, segue até encontrar o divisor de águas entre os Córregos Padre Francisco e Dourado, de um lado, e, Córregos Creme, São Bento e Fama, de outro lado; deste divisor, até encontrar o Rio São José, no limite intermunicipal entre Vila Valério e São Domingos do Norte.

 

§ 2º São os seguintes os limites entre os Setores Administrativos Sede/Adjacências e Lambari/Araribóia:

 

Começa no limite interdistrital entre os Distritos Sede e Jurama, no divisor de águas entre o Córrego Tema, de um lado, e, Córregos Lambari e Farias, de outro lado; segue por este divisor até encontrar o divisor de águas entre os Córregos Tema e Valério, de um lado, e, Córrego Farias, de outro lado; deste divisor, até encontrar o Rio São José, no limite intermunicipal de Vila Valério e Rio Bananal.

 

§ 3º São os seguintes os limites entre os Setores Administrativos Barra Seca/Adjacências e Pintada:

 

Começa no limite interdistrital entre os Distritos de São Jorge da Barra Seca e Jurama, na Serra da Pedra Roxa; segue pelo divisor de águas entre os Córregos Pavão, Pavãozinho e Jacutinga, de um lado, e, Córrego Areia, de outro lado, até encontrar o Rio Barra Seca, no limite intermunicipal de Vila Valério e São Mateus.

 

§ 4º São os seguintes os limites entre os Setores Administrativos Pintada e Tesouro: Começa no limite interdistrital entre os Distritos São Jorge da Barra Seca e Jurama, no divisor de águas entre o Córrego Pintada, de um lado, e, Córrego Tesouro, do outro lado; deste divisor, até encontrar o divisor de águas entre o Córrego Pintada, de um lado, e, Córregos 04 de Outubro e Tesourinho, de outro lado; deste divisor, até encontrar o Rio Barra Seca, no limite intermunicipal de Vila Valério e São Mateus.

 

§ 5º São os seguintes os limites do Setor Administrativo Jurama/Adjacências;

 

I - Com o setor Administrativo Paraisópolis:

 

Começa no ponto em que a Estrada que liga Jurama ao Córrego Tesouro (ES- 358), passa sobre o Córrego Areinha, no limite interdistrital entre os Distritos de Jurama e São Jorge da Barra Seca; segue por esta estrada em direção à Jurama, até encontrar a ponte sobre o Córrego Paraisópolis; segue pelo Córrego Paraisópolis, até a foz do Córrego Paraíso Novo, onde começa o limite com o Setor Administrativo Sete Quedas/Vargem Alegre;

 

II - Com o Setor Administrativo Sete Quedas/Vargem Alegre:

 

Começa na foz do Córrego Paraíso Novo, no Córrego Paraisópolis; desce pelo Córrego Paraisópolis até a foz do Córrego Senador Jonas; sobe pelo Córrego Senador Jonas até a foz do Córrego Vargem Alegre; deste ponto, segue pelo divisor de águas entre o Córrego Senador Jonas, de um lado, e, Córrego Vargem Alegre, de outro lado, até encontrar o limite interdistrital entre os Distritos de Jurama e da Sede.

 

§ 6º São os seguintes os limites do Setor Administrativo Paraíso Novo:

 

I - Com o Setor Administrativo Paraisópolis:

 

Começa no limite interdistrital de Jurama e São Jorge da Barra Seca, no divisor de águas entre o Córrego Saúde, de um lado, e, Córrego Flor de Maio, de outro lado; segue por este divisor de águas até encontrar o divisor de águas dos Córregos Boa Vista e Paraíso Novo, de um lado, e, Córregos Viveiro e Paraisópolis, de outro lado; segue por este divisor até encontrar a foz do Córrego Sete Quedas, no Córrego Paraíso Novo, onde começa o limite com o Setor Administrativo Sete Quedas/Vargem Alegre.

 

II - Com o Setor Administrativo Sete Quedas/Vargem Alegre:

 

Começa na foz do Córrego Sete Quedas, no Córrego Paraíso Novo; deste ponto, segue pelo divisor de águas dos Córregos Paraíso Novo e Luacy, de um lado, e, Córrego Sete Quedas e Vinte e Um de Agosto, de outro lado, até encontrar o limite interdistrital entre os Distritos da Sede e de Jurama.

 

§ 7º São os seguintes os limites entre o Setor Administrativo Paraisópolis e Sete Quedas/Vargem Alegre:

 

Começa na foz do Córrego Paraíso Novo, no Córrego Paraisópolis; sobe pelo Córrego Paraíso Novo até a foz do Córrego Sete Quedas, onde termina.

 

Art. 6º Pode o Chefe do Poder Executivo Municipal dividir o Município em Subsetores, para efeito de levantamento estatístico ou execução de políticas sociais ou de investimentos econômicos, respeitando-se, no fracionamento, a divisão político- administrativa estabelecida nos artigos anteriores.

 

Parágrafo Único. A divisão político-administrativa de que trata os artigos anteriores é a constante dos Anexos que passam a fazer parte desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a distribuição dos recursos destinados a investimentos igualitariamente entre os Setores Administrativos, de forma a diminuir as desigualdades setoriais.

 

Parágrafo Único. É assegurada a cada Sede de Distrito a manutenção de serviços locais de saúde e ensino infantil e fundamental, cabendo ao Poder Público a sua oferta no prazo máximo de dois anos.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos vigentes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 11 de maio de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, aos doze dias do Mês de Maio de Mil e Novecentos e Noventa e Sete.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.