LEI Nº 278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO SOBRE OS RECURSOS DO FUNDEF AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL - COM RECURSOS DO FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 2005, abono para complementação e alcance do limite mínimo de sessenta por cento aos integrantes do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal, na forma do artigo 7º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

§ 1º Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.

 

§ 2º Ocorrendo variação da receita prevista até 31 de dezembro de 2005 que modifique para mais a base de cálculo do valor do abono, o Município fará o pagamento no exercício financeiro de 2006, observados os mesmos critérios desta lei.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá efetuar os pagamentos em até duas etapas durante o exercício de 2005, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Art. 2º Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino fundamental:

 

I - Docentes habilitados: aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) entre a primeira e quarta séries e com formação de nível superior (licenciatura) entre a quinta e oitava séries, em efetivo exercício;

 

II - Docentes leigos: aqueles que se encontram em efetivo exercício no ensino fundamental sem a habilitação requerida;

 

III - Outros profissionais: diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores.

 

Art. 3º O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 2º desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2005.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparem transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2005 farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados pro rata.

 

Art. 4º As dotações orçamentárias para empenho da despesa são as consignadas na Lei Orçamentária de 2005, nas rubricas:

 

200 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

520 - FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

1231104032.055 - Manutenção do Ensino Fundamental

3.1.90.11.000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Ficha 197

 

Art. 5º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 30 de setembro de 2005.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.