LEI
Nº 270, DE 24 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE SECADORES DE CAFÉ NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a
instalação de secadores de café na Sede do Município, até a uma distância de
mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a interditar as instalações de novos
secadores de café que se pretenderem localizar a partir da edição da presente
Lei, aplicando ao infrator multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, por infração, cumulativamente nas
reincidências.
Art. 2º Aos estabelecimentos
que já disponham de secadores de café instalados na Sede do Município e até mil
e quinhentos metros do seu perímetro urbano, aplicam-se as seguintes normas:
I
- funcionar somente entre 04 (quatro) e 18 (dezoito) horas;
II
- utilizar fornalhas de queima de madeira, vedada, em qualquer
hipótese, fornalhas de queima de palha de café ou similares;
III - estar regularmente registrado junto
ao órgão estadual e municipal de meio ambiente, a partir do ano de 2006;
IV
- possuir cronograma de instalação de obras e equipamentos que visem a
redução da emissão de poeira no ar.
Parágrafo Único. A infração a
qualquer dos dispositivos constantes no presente artigo sujeitará o infrator a
multas de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, bem como a imediata suspensão da atividade, por infração,
cumulativamente nas reincidências.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Saúde, através dos serviços de vigilância sanitária e de
vigilância ambiental, e, em parceria com o representante do Ministério Público
Estadual, fiscalizará a aplicação da presente Lei.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder
Executivo Municipal promoverá a notificação judicial de todos os
estabelecimentos localizados na Sede do Município, em até 60 (sessenta) dias da
publicação da presente Lei, fazendo acostar esta àquela.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 24 de junho
de 2005.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Valério.