LEI Nº 270, DE 24 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE SECADORES DE CAFÉ NA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de secadores de café na Sede do Município, até a uma distância de mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a interditar as instalações de novos secadores de café que se pretenderem localizar a partir da edição da presente Lei, aplicando ao infrator multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por infração, cumulativamente nas reincidências.

 

Art. 2º Aos estabelecimentos que já disponham de secadores de café instalados na Sede do Município e até mil e quinhentos metros do seu perímetro urbano, aplicam-se as seguintes normas:

 

I - funcionar somente entre 04 (quatro) e 18 (dezoito) horas;

 

II - utilizar fornalhas de queima de madeira, vedada, em qualquer hipótese, fornalhas de queima de palha de café ou similares;

 

III - estar regularmente registrado junto ao órgão estadual e municipal de meio ambiente, a partir do ano de 2006;

 

IV - possuir cronograma de instalação de obras e equipamentos que visem a redução da emissão de poeira no ar.

 

Parágrafo Único. A infração a qualquer dos dispositivos constantes no presente artigo sujeitará o infrator a multas de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, bem como a imediata suspensão da atividade, por infração, cumulativamente nas reincidências.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através dos serviços de vigilância sanitária e de vigilância ambiental, e, em parceria com o representante do Ministério Público Estadual, fiscalizará a aplicação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a notificação judicial de todos os estabelecimentos localizados na Sede do Município, em até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, fazendo acostar esta àquela.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 24 de junho de 2005.

 

EDECIR FELIPE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.