O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 6º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 27 de dezembro de 2002.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
Valor Base (R$) 10,00 |
||||||
Faixas de consul mensal (kWh) |
Variação importe |
Valor líquido mensal do tributo |
||||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
|
Máximo |
|
|
0-30 (BR) |
1,33 |
1,33 |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
31-50 (BR) |
2,37 |
3,82 |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
51-100 (BR) |
3,90 |
7,64 |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
101-140 (BR) |
11,58 |
16,06 |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
0-30 |
3,82 |
3,82 |
96,18% |
0,38 |
96,18% |
0,38 |
31-50 |
3,95 |
6,37 |
96,05% |
0,40 |
93,63% |
0,64 |
51-100 |
6,50 |
12,74 |
93,50% |
0,65 |
87,26% |
1,27 |
101-200 |
12,87 |
25,49 |
87,13% |
1,29 |
74,51% |
2,55 |
201-300 |
25,62 |
38,24 |
74,38% |
2,56 |
61,76% |
3,82 |
301-450 |
38,36 |
57,36 |
61,64% |
3,84 |
42,64% |
5,74 |
451-650 |
57,48 |
82,69 |
42,52% |
5,75 |
17,31% |
8,27 |
651-1000 |
82,98 |
127,47 |
17,02% |
8,30 |
0,00% |
10,00 |
1001-2000 |
127,59 |
254,94 |
0,00% |
10,00 |
0,00% |
10,00 |
Acima 2001 |
255,06 |
|
0,00% |
10,00 |
0,00% |
10,00 |
BR = Baixa Renda