LEI Nº 224, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 27 de dezembro de 2002.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

Valores reajustados pela Lei n° 666/2013

Tabela de descontos por faixa de consumo de energia elétrica,

considerando um valor de referência de R$ 10,00/mês.

 

Valor Base (R$) 10,00

Faixas de consul mensal (kWh)

Variação importe

Valor líquido mensal do tributo

Mínimo

Máximo

Mínimo

 

Máximo

 

0-30 (BR)

1,33

1,33

100%

0,00

100%

0,00

31-50 (BR)

2,37

3,82

100%

0,00

100%

0,00

51-100 (BR)

3,90

7,64

100%

0,00

100%

0,00

101-140 (BR)

11,58

16,06

100%

0,00

100%

0,00

0-30

3,82

3,82

96,18%

0,38

96,18%

0,38

31-50

3,95

6,37

96,05%

0,40

93,63%

0,64

51-100

6,50

12,74

93,50%

0,65

87,26%

1,27

101-200

12,87

25,49

87,13%

1,29

74,51%

2,55

201-300

25,62

38,24

74,38%

2,56

61,76%

3,82

301-450

38,36

57,36

61,64%

3,84

42,64%

5,74

451-650

57,48

82,69

42,52%

5,75

17,31%

8,27

651-1000

82,98

127,47

17,02%

8,30

0,00%

10,00

1001-2000

127,59

254,94

0,00%

10,00

0,00%

10,00

Acima 2001

255,06

 

0,00%

10,00

0,00%

10,00

BR = Baixa Renda