O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais, possibilitando a assinatura de convênio com o Ministério Público Estadual, para atendimento à população do município.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo tem o fim de possibilitar o atendimento à comunidade Valeriense, por meio de ações do Ministério Público Estadual, conforme convênio celebrado, visando a aproximação dos munícipes à justiça.
Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 3º Na contratação a que se refere o artigo 1º., será observado os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.
Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 5º O contratado, com base nesta Lei, fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 8º O contratado na forma desta Lei será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º É de apenas um (01) o quantitativo de pessoal a ser contratado, para exercer a função específica de "servente", prestando serviços enquanto durar o convênio, obedecido o limite do art. 2º.
Art. 10 Fica vedado o remanejamento do servidor contratado, o qual prestará serviço exclusivo para atendimento ao convênio firmado com o Ministério Público Estadual.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 05 de novembro de 2002.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.