LEI Nº 220, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais, possibilitando a assinatura de convênio com o Ministério Público Estadual, para atendimento à população do município.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo tem o fim de possibilitar o atendimento à comunidade Valeriense, por meio de ações do Ministério Público Estadual, conforme convênio celebrado, visando a aproximação dos munícipes à justiça.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º Na contratação a que se refere o artigo 1º., será observado os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art. 5º O contratado, com base nesta Lei, fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 8º O contratado na forma desta Lei será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 9º É de apenas um (01) o quantitativo de pessoal a ser contratado, para exercer a função específica de "servente", prestando serviços enquanto durar o convênio, obedecido o limite do art. 2º.

 

Art. 10 Fica vedado o remanejamento do servidor contratado, o qual prestará serviço exclusivo para atendimento ao convênio firmado com o Ministério Público Estadual.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 05 de novembro de 2002.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.