LEI Nº 219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como um dos símbolos do Município de Vila Valério a Bandeira Municipal, composta das seguintes cores:

 

I - Vermelha - representando a principal cultura do Município: o café;

 

II - Verde - representando as matas e a segunda principal cultura do Município: o coco;

 

III - Branca - representando a paz.

 

Art. 2º A Bandeira do Município de Vila Valério tem ao centro o pano de cor branca, sendo ladeado pelos panos de cor vermelha à esquerda e de cor verde à direita.

 

§ 1º Os três panos mencionados no caput do presente artigo são divididos em (03) partes iguais de 1,12 cm de altura x 0,5333 cm de largura, totalizando a bandeira uma medida de 1,12 cm de altura x 1,60 cm de largura.

 

§ 2º Ao centro do pano de cor branca é inserido o brasão do Município, medindo 46 cm de altura x 48 cm de largura.

 

Art. 3º A Bandeira Municipal deve ser hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou em outro local em que lhe seja assegurado o devido respeito, podendo ser conduzida em desfiles cívicos e formaturas e distendida sobre ataúdes.

 

Art. 4º Hasteia-se a Bandeira Municipal, obrigatoriamente, nos edifícios-Sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A Bandeira pode ser hasteada a qualquer hora do dia ou da noite, desde que devidamente iluminada.

 

Art. 5º Quando em funeral, a Bandeira Municipal fica a meio mastro ou meia adriça.

 

Art. 6º A Bandeira Municipal deve estar à esquerda da Bandeira Nacional, enquanto a Bandeira do Estado ocupa o lado direito.

 

Parágrafo Único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para o público.

 

Art. 7º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, bem como nas ocasiões em que a Bandeira Municipal se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito.

 

Art. 8º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, sendo, portanto, vedadas:

 

I - apresentá-la em mau estado de conservação;

 

II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe inscrições;

 

III - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

 

Art. 9º As Bandeiras Municipais em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, a fim de que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo a cerimônia peculiar para incineração da Bandeira Nacional.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 05 de novembro de 2002.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.