O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Vila Valério autorizado a firmar convênio com a Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, concessionária de serviço público de energia elétrica na Sede do Município, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, sob o nº 27.485.069/0001-09.
Parágrafo Único. O Convênio a que se refere o presente artigo tem por fim a cobrança e a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, instituída pelo Código Tributário Municipal, bem como a operação, a manutenção, o melhoramento e a expansão do sistema de iluminação pública na Sede do Município.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública será fixada por Decreto do Executivo Municipal, sendo reajustada pelos mesmos índices estabelecidos pelo Governo Federal para a energia elétrica.
Parágrafo Único. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública os consumidores cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 50 Kwh (cinqüenta quilowatts/hora), bem como os consumidores classificados, na forma da legislação pertinente, como Poder Público ou Serviço Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 04 de abril de 1997.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.