LEI Nº 200, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECU­TIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECES­SIDADES EMERGENCIAIS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de um Técnico em Eletrônica/Operador de Som, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços atinentes à manutenção no sistema de televisão do Município, PABX da Prefeitura Municipal, sonorização e demais atividades afins.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º Será dada preferência, no tocante à contratação, a pessoa que tenha prestado serviço, no mesmo cargo, unidade e órgão, no exercício financeiro de 1999 e até a presente data.

 

Art. 4º Na contratação a que se refere o artigo 1º., serão observados os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.

 

Art. 5º É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei.

 

Art. 6º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.

 

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º O contratado na forma desta Lei será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 10 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte desta Lei.

 

Art. 11 Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 06 de dezembro de 2001.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃO - SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL

SETOR ADMINISTRATIVO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

QUANT.

SEDE E ARREDORES

GABINETE DO PREFEITO

TÉC. EM ELETRÔNICA/OPER. SOM

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