LEI Nº 196, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações, as fundações em funcionamento efetivo na circunscrição do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Personalidade jurídica há mais de um ano, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

 

II - Efetivo funcionamento há mais de um ano de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia de Estatuto;

 

III - Não remuneração dos cargos da Diretoria da organização e não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, através do balanço anual.

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e demais entidades ou instituições com personalidade jurídica própria, as fundações em funcionamento efetivo na circunscrição do Município, com o fim exclusivo de servir gratuitamente à coletividade e/ou à organização, podem ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, provados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 302, de 15 de maio de 2006)

 

I - personalidade jurídica há mais de um ano; (Redação dada pela Lei n° 302, de 15 de maio de 2006)

 

II - efetivo funcionamento há mais de um ano de serviço gratuito prestado à coletividade e/ou à organização, com observância do Estatuto ou Regimento Interno; (Redação dada pela Lei n° 302, de 15 de maio de 2006)

 

III - apresentação do Balanço Anual comprovando a não remuneração dos dirigentes da organização e não bonificação ou distribuição de vantagens ou lucros a quaisquer pessoas. (Redação dada pela Lei n° 302, de 15 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. O Serviço desinteressado e gratuito à coletividade a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacionais, culturais e artísticas, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 2º As organizações a que se refere o Art. 1º serão, por lei, declaradas de Utilidade Pública.

 

Art. 3º As organizações declaradas de Utilidade Pública poderão fazer jus a percepção de auxílio à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo, desde que, anualmente apresentem relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Art. 4º Será revogada, através de lei, a Declaração de Utilidade Pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 24 de setembro de 2001.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.