O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), 01 (um) aprendiz/estagiário, para ficar à disposição da Agência de Correios e Telégrafos de Vila Valério.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere o caput do presente artigo não poderá ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 2º O aprendiz contratado na forma da presente Lei fará jus ao recebimento da importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente no País, sendo-lhe vedado o desvio de função.
Art. 3º O contratado com base nesta Lei fica sujeito às normas contidas no Capítulo IV (Da Proteção do Trabalho do Menor) da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 4º A extinção do contrato de trabalho do menor antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - quando pleiteado pelo responsável legal do menor, constatando este que o serviço está lhe acarretando prejuízo de ordem física e moral;
II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.001.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério/ES, em 19 de junho de 2001.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.