LEI Nº 187, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

 

ALTERA A LEI Nº 183/2000 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta-se os seguintes Artigos à Lei nº 183/2000 de 28 de junho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001 e Dá Outras Providências, renumerando-se os demais:

 

"Art. 29 Integram a presente Lei Anexos elaborados em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30 As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2001, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Parágrafo Único. A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999 em relação à dotação de serviços de terceiros e encargos.

 

Art. 31 Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de Metas e Riscos Fiscais, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos, em decreto, a limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios.

 

I - redução da mesma proporção entre o previsto nos anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências, excluídas:

 

a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;

b) os que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública;

c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;

d) obras em andamento.

 

II - Vedação de empenhos que se destinem a:

 

a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;

c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.

 

§ 1º As hipóteses enunciadas nas letras a e c do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquela cuja vedação cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução.

 

§ 2º As transferências financeiras à Câmara Municipal serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no inciso I deste artigo.

 

§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 22 de dezembro de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.