LEI Nº 179, DE 25 DE MAIO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS DIVERSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei concede anistia e remissão, a créditos tributários compreendidos, o I.P.T.U. e Taxas Diversas, bem como suas penalidades.

 

Parágrafo Único. Incidirão os efeitos desta Lei sobre créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, com discussão judicial ou não.

 

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo interessado, mediante:

 

I - Assinatura do termo de Confissão e reconhecimento da dívida, autorização de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário;

 

II - Apresentação do comprovante de quitação do I.P.T.U. e Taxas do exercício financeiro de 2000.

 

Seção II

Da Anistia

 

Art. 3º Ficam anistiadas as multas e juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até o dia 31 de dezembro de 1999, nos seguintes limites:

 

I - Para pagamento em parcela única, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 50% (cinquenta por cento);

 

II - Para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, em conjunto com a obrigação tributária, desconto de 30% (trinta por cento);

 

III - Para pagamento em até 08 parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, com desconto de 20% (vinte por cento).

 

Seção III

 

Art. 4º Fica remida a obrigação tributação principal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 1999, nos seguintes termos:

 

I - Para pagamento em parcela única, em conjunto com as penalidades, desconto de 50% (cinquenta por cento) dos tributos;

 

II - Para Pagamento em até 05 parcelas, conjunto com as penalidades, desconto de 30 % (trinta por cento) dos tributos;

 

III - Para Pagamento em até 08 parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 20 % (vinte por cento) dos tributos;

 

IV - Em sua totalidade quando o montante dos débitos for inferior a 52 (cinquenta e duas) UFIR's.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 5º As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do interessado.

 

Art. 6º Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 7º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento).

 

Art. 8º A opção da Fazenda Pública Municipal pela emissão de carnê, ocorrendo atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer parcela culminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da emissão do boleto bancário do total do débito remanescente acordado.

 

Art. 9º O atraso superior a 10 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Art. 10 Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação

 

Art. 11 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 12 Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 13 As despesas relativas à cobrança bancária e cartorárias serão custeadas pelo sujeito passivo.

 

Art. 14 Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos em Divida Ativa.

 

Art. 15 Para efeitos desta Lei o valor mínimo de cada parcela será de 52 (cinquenta e duas) UFIR's.

 

Art. 16 Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos de IPTU e taxas junto a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal impedido de encaminhar à Câmara Municipal até o ano de 2001, Projeto de Lei versando sobre anistia e/ou remissão de débitos.

 

Art. 18 O prazo de vigência desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 12, e 13, que terão vigência indeterminada.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 25 de maio de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.