LEI Nº 164, DE 20 DE JANEIRO DE 2000

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

 

§ 1º O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos requisitos no artigo 2º da presente Lei.

 

§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte forma: Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

 

§ 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação do Município e do Governo Federal.

 

Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;

 

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

 

IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 anos;

 

V - não ser possuidor de imóvel rural, de mais de um imóvel urbano ou de veículo automotor.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas em locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - atestado de matrícula dos menores de 14 (quatorze) anos em escola da rede pública ou centro infantil conveniado com a Prefeitura;

 

II - cópia das certidões de nascimento dos dependentes menores de quatorze anos.

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a implantação e a execução do Programa ora instituído.

 

Art. 7º Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:

 

I - 01 (um) representante do Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante do corpo docente e pais de alunos da rede estadual do ensino fundamental;

 

V - 01 (um) representante do corpo docente e pais de alunos da rede estadual do ensino fundamental;

 

VI - 01 (um) representante do Projeto VIVA de atendimento ao menor carente.

 

Art. 9º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 10 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

 

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 Fica aberto, no corrente exercício, um Crédito Especial no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para fazer face às despesas de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, aplicado na seguinte dotação orçamentária:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Educação e Cultura

Assistência

Assistência Social Geral

2408814862 - Manutenção do Programa de Garantia de Renda Mínima

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.2.0.0 Transferências Correntes

3.2.5.0 Transferência a Pessoas

3.2.5.9 Outras Transferências a Pessoas   R$ 210.000,00

 

Art. 12 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial constante do artigo anterior correrão à conta da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

Agricultura

Produção Vegetal

Sementes e Mudas

2304140801 - Construção de Hortas, Viveiros e Estufas, Apoio a Pequenos e Médios Produtores Rurais e Associações de Pequenos e Médios Produtores, com Assistência Técnica, Distribuição de Sementes Básicas e Mudas Visando a Diversificação de Culturas e Aquisição de Calcário e Sementes de Leguminosas Visando a Melhoria do Solo e da Produção, Criação e Manutenção do Hortão Municipal.

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.1.0.0 Despesas de Custeio

3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos          R$ 40.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

Agricultura

Energia Elétrica

Eletrificação Rural

2304512691 - Construção de Redes de Energia Elétrica nas Comunidades.

4.0.0.0 Despesas de Capital

4.1.0.0 Investimentos

4.1.1.0 Obras e Instalações

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Educação e Cultura

Ensino Fundamental

Ensino Regular

2408421881 - Contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.2.0.0 Transferências Correntes

3.2.1.0 Transferências Intragovernamentais

3.2.1.4 Transferências a Fundos - FUEFUM         R$ 50.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Educação e Cultura

Ensino Fundamental

Transporte Escolar

2408421881 - Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.1.0.0 Despesas de Custeio

3.1.3.0 Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos          R$ 40.000,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Educação e Cultura

Educação Física e Desportos

Desporto Amador

Construção do Ginásio Poliesportivo, Construção, Ampliação, Iluminação e Reforma de Campos de Futebol, Muros e Quadras Poliesportivas, Incentivo ao Esporte Amador.

4.0.0.0 Despesas de Capital

4.1.0.0 Investimentos

4.1.1.0 Obras e Instalações R$ 30.000,00

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 20 de janeiro de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.