LEI Nº 15, DE 06 DE MARÇO DE 1997

 

ESTABELECE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADAS COM ALIENAÇÕES DE LOTES URBANOS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Vila Valério autorizado a proceder a alienação de lotes urbanos, na Sede do Município, de sua propriedade por força do disposto na Lei Complementar nº 13/91, e, Lei nº 4.892/94, do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os lotes urbanos da Sede do Município de Vila Valério serão alienados:

 

I -A preço simbólico, ou seja, 1% (um por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM - por m2 (metro quadrado), se o ocupante tem nele morada habitual ou qualquer espécie de edificação, residencial ou comercial, ou qualquer benfeitoria há pelo menos um ano até a data da publicação da presente Lei.

 

II - A preço de mercado conforme a localização do terreno, no valor de 1, 1/2, 1/4, 1/8, 1/16, 1/32, UPFM por m2 (metro quadrado), por licitação, se o tempo de ocupação for inferior a 1 (um) ano até a data da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Os lotes urbanos serão alienados com prévia divulgação em Edital, publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual estabelecerá requisitos, formas e condições necessárias à seleção das propostas apresentadas.

 

Art. 4º A aquisição de lotes urbanos iniciar-se-á com Requerimento em envelope fechado, dirigida ao Prefeito Municipal, assinada pelo postulante ou a seu rogo, se não souber ou puder assinar, constando a impressão digital.

 

Parágrafo Único. Protocolizado o Requerimento, será este autuado para que siga o trâmite estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º O Requerimento deverá conter os seguintes elementos:

 

I - nome, profissão, estado civil, nacionalidade e residência do requerente;

 

II - a finalidade da aquisição;

 

III - o tempo em que reside ou ocupa o imóvel;

 

IV - a área real em ms2 (metros quadrados), as confrontações e a localização do lote, conforme informações contidas no Cadastro da Prefeitura Municipal;

 

V - as condições de pagamento;

 

VI - a indicação de quem o representará em qualquer fase do processo;

 

VII - data e assinatura.

 

Art. 6º O Requerimento será instruído com os seguintes documentos, em fotocópia autenticada:

 

I - certidão de nascimento ou casamento e CPF do requerente;

 

II - certidão de nascimento dos dependentes, se houverem;

 

III - cópia da última conta de água, luz ou atestado de residência;

 

IV - documento do imóvel, certidão detalhada por parte da Prefeitura Municipal, e/ou a guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano do último exercício;

 

V - certidão negativa da Fazenda Pública Municipal;

 

VI - documento comprovando o recolhimento da taxa de levantamento prevista no artigo 10, ou os documentos de que trata o parágrafo único do referido artigo.

 

Parágrafo Único. Caso o imóvel não tenha documento satisfatório, o requerente oferecerá declaração de duas pessoa idôneas que comprovem a ocupação do imóvel.

 

Art. 7º Apresentado o Requerimento, o Prefeito Municipal o remeterá à Comissão Especial nomeada para o fim de analisar e julgar o mesmo, levantar a área requerida, com memorial descritivo do imóvel e das benfeitorias, além do cálculo do valor simbólico ou do preço de mercado, conforme o caso.

 

§ 1º A Comissão Especial de que trata o presente artigo será composta de 03 (três) membros, nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

 

§ 2º Analisado o Requerimento, a Comissão Especial remeterá as informações ao Prefeito, o qual o deferirá ou não, consoante as informações nele constantes.

 

§ 3º Se a Comissão Especial concluir que a documentação está incompleta, notificará o interessado, independentemente de despacho do Prefeito Municipal, para que complete a mesma no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.

 

§ 4º Se a área levantada não coincidir com a requerida, a Comissão Especial informará ao Prefeito Municipal e notificará o requerente para pagar, se for o caso, a diferença da taxa de levantamento.

 

§ 5º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, ao deferir o pedido, o Prefeito Municipal deverá circunstanciar seu despacho, definindo a área exata a ser alienada.

 

§ 6º O arquivamento do processo por culpa do requerente implicará a perda de todas as taxas pagas.

 

§ 7º A Comissão Especial poderá solicitar ao Prefeito Municipal a designação de pessoas para procederem ao levantamento e avaliação dos imóveis alienáveis.

 

§ 8º A avaliação de que trata o presente artigo não servirá de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI.

 

Art. 8º A Comissão Especial poderá sugerir a manutenção de áreas no domínio público, com o fim de nelas instalar prédios e logradouros públicos, áreas verdes e outras de interesse e de utilidade pública.

 

Art. 9º Havendo mais de um requerente para a mesma área, a Comissão Especial pronunciar-se-á informando a real situação de cada um deles, descrevendo as benfeitorias por eles construídas, suas origens e os adquirentes anteriores, o tempo de ocupação e outras informações que se fizerem necessárias para decisão do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal se julgar impossibilitado de decidir, por falta de elementos, mandará, em qualquer fase, baixar o processo em diligência, para os esclarecimentos que achar convenientes.

 

Art. 10 O requerente deverá recolher aos cofres públicos municipais, a título de taxa de levantamento, a importância de 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município por m2 (metro quadrado), além das taxas normais de requerimento.

 

Parágrafo Único. As entidades filantrópicas e as igrejas serão isentas da taxa de levantamento de que trata este artigo, desde que provada esta condição.

 

Art. 11 Os direitos adquiridos com escrituras definitivas ou documentos hábeis anteriores à doação pelo Estado, de terrenos da Sede do Município de Vila Valério, ao Município de São Gabriel da Palha, serão respeitados e tidos como definitivos, sem ônus para os proprietários de tais imóveis.

 

Art. 12 As despesas de escritura pública correrão por conta do requerente comprador.

 

Art. 13 O requerente poderá pagar o preço simbólico ou o preço de mercado em até 03 (três) parcelas mensais.

 

Art. 14 As áreas alienadas não poderão ser inferiores ao mínimo permitido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 06 de março de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.