LEI Nº 150, DE 06 DE AGOSTO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE MULTAS, JUROS DE MORA E PARCELAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixada em 2% (dois por cento) o valor da multa por atraso no pagamento de débitos para com o Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. Além da multa, os débitos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devido e serão recalculados com base na variação da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desonerando o devedor somente após o cumprimento de todo o débito.

 

Parágrafo Único. O parcelamento será deferido ex officio em Requerimento que conste o nome do devedor, a discriminação e o valor do débito.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 06 de agosto de 1999.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

SECRETÁRIO MUNICIPAL Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.