LEI Nº 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Vila Valério-ES, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos dos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

 

I - com material de consumo;

 

II - com serviços de terceiros;

 

III - com diárias e ajuda de custo;

 

IV - com transportes em geral;

 

V - judicial;

 

VI - com representação eventual;

 

VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

 

IX - miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 8º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:

 

I - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;

 

II - ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição.

 

Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - dispositivo legal em que se baseiam;

 

II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do Artigo 5º no qual ela se classifica;

 

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - dotação orçamentária a ser onerada;

 

V - prazo de aplicação.

 

Art. 10 O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da nota de empenho.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o "Caput" do presente artigo, coincidirá sempre com o mês civil.

 

Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 13 Não se fará novo adiantamento:

 

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - a quem, dentro de 05 (cinco) dias úteis, deixar de atender a notificação do Departamento de Contabilidade, para regularizar prestação de contas;

 

III - a quem já seja responsável pôr dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal poderá ser aplicado durante o mês a que se refere.

 

Art. 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 16 O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito e/ou Gabinete do Presidente para a competente autorização.

 

Art. 17 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 18 O valor do adiantamento será depositado em conta corrente nominal, à repartição requisitante, seguido do nome do órgão central a qual está vinculada, aberta em instituição financeira oficial, ou utilizadas especificamente para esse fim.

 

Art. 19 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 20 Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento - subordinada ao Ativo Financeiro.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 21 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação funcional programática, diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 22 A cada pagamento efetuado à conta do adiantamento, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, cupom fiscal ou recibo comercial.

 

Art. 23 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso, devendo estar devidamente quitadas.

 

Art. 24 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, em hipóteses alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 25 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 26 Não serão aceitos documentos de despesa, com data anterior a data do empenho do adiantamento, ou posterior ao período de aplicação ou que se refira a despesa não classificada na espécie do adiantamento concedido.

 

Art. 27 Os pagamentos serão realizados mediante emissão de cheque nominal assinado pelo responsável pelo adiantamento.

 

Art. 28 Os pagamentos com viagem administrativa, serão efetuados conforme os valores fixados por Decreto para o pagamento de diárias, mediante apresentação do Boletim de Diárias, visado pelo responsável do respectivo Órgão.

 

Parágrafo Único. O Servidor ou Funcionário Público Municipal fará jus ao recebimento de numerário por viagem administrativa, quando sua permanência fora da sede do Município for superior a 06 (seis) horas.

 

CAPÍTULO VI

DE RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 29 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou, quando for o caso, à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 30 O recolhimento do saldo não utilizado será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao período de aplicação.

 

Art. 31 A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias.

 

Art. 32 O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.

 

Art. 33 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o sexto dia anterior ao último dia do exercício.

 

Art. 34 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 35 A prestação de contas será realizada até o último dia útil do mês correspondente ao período de aplicação, quando o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 36 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I - ofício conforme modelo Anexo a presente Lei;

 

II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;

 

III - relação de todos os documentos de despesa, incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;

 

VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica de data da realização da despesa;

 

VII - os documentos mencionados no inciso III, se forem de medidas reduzidas, ao formato A-4, serão colados em folhas timbradas tamanho ofício da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal, podendo ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

VIII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 37 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 39 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 40 Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do artigo 36.

 

Art. 41 Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - no caso de as contas terem sido aprovadas:

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas, quando for o caso;

 

II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

 

III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final, que encaminhará ao Setor Jurídico para abertura de sindicância.

 

Art. 42 O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão receber as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 43 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiveram sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 44 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do artigo 43, ao Setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.

 

Art. 45 Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 11 de dezembro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.