O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, o Prêmio Boas Práticas na Educação de Vila Valério, destinado ao reconhecimento, valorização, divulgação e premiação de professores da Rede Municipal de Ensino que se destacarem pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas exitosas, especialmente voltadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, ao acesso, à permanência e à melhoria dos resultados educacionais dos estudantes.
§ 1º O Prêmio poderá ser realizado em edições anuais, conforme regulamento próprio e edital específico a serem publicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se práticas pedagógicas exitosas as ações planejadas, sistematizadas, executadas, monitoradas e avaliadas no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que resultem em:
I - melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II - fortalecimento da alfabetização;
III - recomposição das aprendizagens;
IV - ampliação do acesso, da participação, da permanência e da aprovação dos estudantes;
V - desenvolvimento de práticas pedagógicas alinhadas às necessidades da rede municipal;
VI - fortalecimento da atuação pedagógica das unidades escolares;
VII - disseminação de experiências bem-sucedidas entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Prêmio Boas Práticas na Educação de Vila Valério tem por objetivos:
I - reconhecer, divulgar, disseminar e premiar experiências bem-sucedidas desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Vila Valério;
II - estimular o desenvolvimento de práticas de ensino e de aprendizagem que fomentem uma cultura de avanço e de inovação qualitativa na educação municipal;
III - apoiar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras que atendam à diversidade cultural e à inclusão educacional;
IV - estimular o desenvolvimento da gestão democrática nas unidades escolares, tendo como foco a melhoria dos resultados da aprendizagem;
V - estimular o envolvimento e o compromisso de professores e demais profissionais, de pais e de estudantes com a proposta pedagógica da escola;
VI - desenvolver processos e práticas de gestão dos serviços de apoio, dos recursos físicos e financeiros, quando relacionados ao fortalecimento das práticas pedagógicas e à melhoria da aprendizagem;
VII - promover a equidade educacional, reconhecendo práticas pedagógicas que contribuam para a redução das desigualdades de aprendizagem, assegurando oportunidades de desenvolvimento a todos os estudantes, respeitando suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias.
Art. 3º Poderão concorrer ao Prêmio os professores efetivos e os professores em designação temporária da Rede Municipal de Ensino de Vila Valério, desde que estejam em efetivo exercício da docência e tenham desenvolvido prática pedagógica no ano letivo de referência da respectiva edição.
§ 1º A participação no Prêmio dar-se-á mediante inscrição de relato de prática pedagógica, conforme regras estabelecidas em regulamento próprio e edital específico.
§ 2º Cada professor poderá inscrever apenas 01 relato de prática por edição do Prêmio.
§ 3º A inscrição deverá identificar o professor autor da prática, a unidade escolar, a categoria, o título do relato, o período de realização e demais informações exigidas no edital.
§ 4º Para fins de premiação em pecúnia, será considerado como autor da prática o professor indicado no ato da inscrição.
§ 5º A participação de outros profissionais na prática poderá ser registrada no relato e reconhecida por meio de certificado, menção honrosa ou outro instrumento de reconhecimento institucional, sem gerar direito à premiação em pecúnia.
Art. 4º O Prêmio será organizado nas seguintes categorias:
I - Boas Práticas na Alfabetização, destinada a professores regentes que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
II - Boas Práticas na Recomposição da Aprendizagem, destinada a professores regentes que atuam no (3º ao 9º ano do Ensino Fundamental);
§ 1º Em cada categoria serão premiados os relatos classificados em 1º lugar e 2º lugar.
§ 2º O regulamento ou edital de cada edição poderá detalhar as condições de participação em cada categoria, observadas as disposições desta Lei.
Art. 5º A seleção e a avaliação das práticas inscritas serão realizadas por Comissão de Trabalho e Avaliação, designada por ato da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão de Trabalho e Avaliação será composta por, no mínimo, 03 membros, observados os critérios de capacidade técnica, imparcialidade e impessoalidade.
§ 2º A Comissão de Trabalho e Avaliação poderá ser composta por servidores públicos, técnicos convidados ou especialistas da área educacional, desde que observadas as regras de impedimento, conflito de interesses e ausência de vínculo direto com os relatos avaliados.
§ 3º O trabalho da Comissão de Trabalho e Avaliação não será remunerado.
Art. 6º Os membros da Comissão de Trabalho e Avaliação deverão atuar com imparcialidade, impessoalidade e sigilo, sendo vedada a avaliação de relatos de prática quando houver vínculo direto com a unidade escolar, com o professor autor da prática ou com outros profissionais diretamente envolvidos no relato inscrito.
Parágrafo único. Verificada qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade da avaliação, o membro da Comissão deverá declarar-se impedido de avaliar o respectivo relato de prática.
Art. 7º A avaliação dos relatos de prática observará critérios definidos em regulamento e edital específico, devendo considerar, no mínimo:
I - aspectos formais, clareza, organização do relato e adequação à norma-padrão da Língua Portuguesa;
II - relevância do tema e contextualização da prática;
III - coerência entre objetivos, desenvolvimento, metodologia e resultados obtidos;
IV - adequação da prática à realidade da comunidade escolar;
V - monitoramento da prática e dos processos desenvolvidos;
VI - apresentação de evidências concretas dos resultados obtidos;
VII - demonstração dos impactos positivos para a comunidade escolar;
VIII - promoção do engajamento dos estudantes, profissionais, famílias ou comunidade escolar;
IX - utilização de estratégias, metodologias, recursos ou soluções pedagógicas que contribuam para o alcance dos objetivos propostos;
X - potencial de compartilhamento, continuidade ou aprimoramento da prática na Rede Municipal de Ensino;
XI - evidências de promoção da equidade, considerando estratégias que garantam acesso, participação e aprendizagem dos estudantes em situação de vulnerabilidade, defasagem ou com necessidades educacionais específicas.
§ 1º O regulamento ou edital deverá estabelecer a pontuação máxima de cada critério, bem como ficha avaliativa própria, com distribuição interna das notas, de modo a assegurar transparência, objetividade e padronização do processo avaliativo.
§ 2º A avaliação de práticas inovadoras deverá considerar a intencionalidade pedagógica, a adequação ao contexto, a efetividade dos resultados e a contribuição para a aprendizagem, não se exigindo comprovação de ineditismo absoluto da proposta.
Art. 8º O regulamento ou edital de cada edição do Prêmio deverá estabelecer, no mínimo:
I - o cronograma da edição;
II - o período e a forma de inscrição;
III - os documentos necessários para participação;
IV - o modelo ou template do relato de prática;
V - o limite de páginas do relato e dos anexos;
VI - os critérios de avaliação e a respectiva pontuação;
VII - as regras de classificação, desempate e desclassificação;
VIII - os procedimentos para interposição e análise de recursos;
IX - as orientações sobre divulgação dos resultados preliminares, dos finalistas e dos vencedores;
X - as orientações sobre a cerimônia de premiação;
XI - os modelos de termos, formulários e documentos necessários à inscrição, avaliação e premiação;
Art. 9º No exercício de 2026, a premiação de que trata esta Lei será concedida em pecúnia, observados, no mínimo, os seguintes valores:
I - 1º lugar: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
II - 2º lugar: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os valores previstos nos incisos I e II constituem valores mínimos da premiação, podendo ser majorados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no exercício de 2026, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a existência de dotação suficiente, as normas de responsabilidade fiscal e as demais disposições legais aplicáveis.
§ 2º Nos exercícios subsequentes, os valores das premiações serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, sem prejuízo de sua atualização ou majoração, observados os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º O Decreto que fixar ou majorar os valores das premiações deverá ser editado previamente à concessão do prêmio na respectiva edição, ficando o pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º A premiação possui caráter eventual e está vinculada exclusivamente ao resultado de cada edição do Prêmio, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões dos beneficiários, nem constituindo base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, observada a legislação aplicável.
§ 5º A premiação observará a seguinte distribuição:
|
Categoria |
Colocação |
Professor premiado |
|
Boas Práticas na Alfabetização — 1º e 2º anos |
1º lugar |
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 2026 |
|
Boas Práticas na Alfabetização — 1º e 2º anos |
2º lugar |
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 2026 |
|
Boas Práticas na Recomposição das Aprendizagens — 3º ao 9º
anos |
1º lugar |
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 2026 |
|
Boas Práticas na Recomposição das Aprendizagens — 3º ao 9º
anos |
2º lugar |
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 2026 |
§ 6º A premiação será creditada diretamente em conta bancária de titularidade do profissional contemplado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá conferir certificados, troféus ou menções honrosas aos finalistas, às unidades escolares e aos demais profissionais envolvidos nas práticas reconhecidas.
Parágrafo único. Aos pedagogos e diretores que acompanham as unidades escolares nas quais os relatos vencedores foram desenvolvidos poderá ser conferido certificado de menção honrosa, sem direito à premiação em pecúnia.
Art. 11 Os finalistas poderão ser convidados a apresentar suas práticas durante a cerimônia de premiação ou em outros momentos formativos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de compartilhar experiências exitosas, fortalecer a aprendizagem entre pares, promover o intercâmbio de experiências e aprimorar as ações desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino de Vila Valério.
Art. 12 A inscrição no Prêmio implica a aceitação integral das normas estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e no edital da respectiva edição.
Art. 13 Cabe ao participante a responsabilidade pelo uso regular de textos, imagens, vídeos, documentos, dados e demais materiais apresentados no relato de prática.
Parágrafo único. Os relatos, anexos, imagens, vídeos e demais evidências apresentados pelos participantes deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quando envolverem crianças e adolescentes, cabendo ao participante e à unidade escolar resguardar a privacidade dos estudantes e apresentar as autorizações necessárias, quando couber.
Art. 14 Os direitos de uso, publicação e divulgação institucional dos relatos premiados pertencerão à Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, respeitada a autoria dos profissionais responsáveis.
Parágrafo único. A premiação dos relatos vencedores fica condicionada à assinatura dos termos de cessão de direitos autorais e de autorização de uso de imagem, quando couber.
Art. 15 Será desclassificado o relato de prática que:
I - não atender às condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou no edital;
II - for inscrito fora do prazo;
III - não se referir ao ano letivo de referência da respectiva edição;
IV - não apresentar evidências mínimas de realização da prática;
V - apresentar informações falsas, inconsistentes ou não comprováveis;
VI - utilizar textos, imagens, vídeos, documentos, dados ou materiais de terceiros sem a devida autorização;
VII - obtiver nota final inferior à pontuação mínima estabelecida no regulamento ou edital.
Parágrafo único. Para a 1ª edição do Prêmio, o regulamento ou edital poderá estabelecer pontuação mínima para classificação, preferencialmente em escala de 0 a 100 pontos, observados critérios objetivos e previamente divulgados.
Art. 16 Havendo empate na nota final dos relatos classificados, prevalecerá aquele que obtiver maior pontuação, sucessivamente, nos critérios definidos no regulamento ou edital da respectiva edição.
§ 1º Os critérios de desempate deverão guardar correspondência direta com os critérios avaliativos previstos na ficha de avaliação.
§ 2º Persistindo o empate, caberá à Comissão de Trabalho e Avaliação deliberar sobre a classificação final, mediante justificativa fundamentada e registrada em ata.
Art. 17 O regulamento ou edital poderá prever a divulgação preliminar dos resultados, a interposição de recursos, a divulgação dos relatos classificados ou finalistas e a revelação dos vencedores em cerimônia de premiação.
§ 1º A divulgação dos relatos classificados ou finalistas não implica, necessariamente, a divulgação antecipada dos vencedores, quando o edital reservar à cerimônia de premiação a revelação dos premiados em cada categoria.
§ 2º O cronograma da edição deverá indicar, de forma clara, as etapas de inscrição, avaliação, divulgação preliminar, recurso, divulgação de finalistas, resultado final ou cerimônia de premiação, conforme a organização definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 O candidato que desejar interpor recurso referente à avaliação de seu relato deverá formalizá-lo na forma e no prazo estabelecidos no regulamento ou edital.
§ 1º Não serão analisados recursos enviados fora do prazo.
§ 2º Não serão aceitos pedidos de revisão das decisões sobre os recursos.
§ 3º O recurso deverá apresentar fundamentação objetiva e indicar, de forma clara, o ponto da avaliação questionado.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, atualizar os valores de premiação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei, de seu regulamento e do edital da respectiva edição.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 31 de agosto de 2026.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.