O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito do Município de Vila Valério, a Política Municipal de Alfabetização, em consonância com as diretrizes, princípios, objetivos e estratégias do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, estruturada em regime de colaboração com a União e o Estado do Espírito Santo, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa, fortalecer a recomposição das aprendizagens e promover uma educação pública de qualidade, equitativa e comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Vila Valério:
I - a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização como condição essencial para a continuidade da trajetória escolar dos estudantes;
II - a alfabetização de todas as crianças na idade adequada, em consonância com as metas locais, estaduais e nacionais;
III - a equidade educacional e a inclusão, com atenção às desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais, territoriais e às necessidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
IV - a valorização dos profissionais da educação, especialmente dos professores da Educação Infantil, dos professores alfabetizadores, dos pedagogos, dos gestores escolares e das equipes técnicas envolvidas nas ações de alfabetização;
V - o fomento de práticas pedagógicas baseadas em evidências e o incentivo à inovação pedagógica;
VI - o acompanhamento sistemático e contínuo da aprendizagem dos estudantes, com foco na intervenção pedagógica tempestiva;
VII - o desenvolvimento integral do estudante, integrando as dimensões física, socioemocional, cognitiva e cultural;
VIII - a transparência e a publicidade dos resultados das avaliações e dos indicadores educacionais da rede municipal de ensino;
IX - a promoção da leitura e da escrita como práticas sociais fundamentais para o exercício da cidadania;
X - a articulação pedagógica e de gestão para garantir a transição suave e contínua dos estudantes da Educação Infantil para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
XI - a valorização do protagonismo e da autonomia docente no contexto do processo de ensino-aprendizagem; e
XII - a colaboração mútua entre União, Estado, Município, Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e demais atores da comunidade na garantia do direito à alfabetização.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Vila Valério:
I - a priorização da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - o fortalecimento do processo de transição pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - a identificação precoce das dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;
IV - a organização de intervenções pedagógicas tempestivas e de estratégias de recomposição de aprendizagens, com acompanhamento sistemático dos estudantes que apresentem defasagem;
V - a promoção de práticas pedagógicas inclusivas, com atenção aos estudantes da Educação Especial, da Educação do Campo e em situação de vulnerabilidade;
VI - o incentivo à participação ativa das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento do desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes; e
VII - o estabelecimento de uma cultura de monitoramento constante das metas do município com foco na melhoria contínua dos indicadores de alfabetização.
VIII - o incentivo e a promoção de ações de formação continuada dos professores alfabetizadores, profissionais da Educação Infantil, pedagogos, gestores escolares e equipes técnicas, considerando as necessidades identificadas por meio do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem;
IX - a promoção do acesso a materiais didáticos e pedagógicos complementares destinados à alfabetização, à promoção da leitura e da escrita e à recomposição das aprendizagens, observadas as necessidades dos estudantes e das unidades escolares e a disponibilidade de recursos e programas existentes;
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização de Vila Valério tem como público-alvo prioritário os estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental da rede pública municipal de ensino, contemplando também ações de articulação e transição pedagógica com a pré-escola.
Parágrafo único. Beneficiam-se também das ações desta Política os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição de aprendizagens, os estudantes público-alvo da Educação Especial, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) - 1º Segmento e da Educação do Campo.
Art. 5º São agentes diretamente envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização de Vila Valério, no âmbito de suas respectivas atribuições locais:
I - a Secretaria Municipal de Educação;
II - a Coordenação do Ensino Fundamental;
III - os agentes de articulação e governança local vinculados às ações de colaboração técnica e pedagógica instituídas pela União;
IV - a Coordenação Municipal do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo (PAES) ou outro programa congênere de colaboração e regime de pactuação do Estado do Espírito Santo;
V - a Coordenação da Educação Infantil, no acompanhamento pedagógico das turmas de pré-escola;
VI - a equipe técnica responsável pela coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização;
VII - os diretores e pedagogos das unidades escolares da rede municipal;
VIII - os professores regentes da pré-escola, os professores alfabetizadores e os docentes envolvidos nas turmas de recomposição pedagógica; e
IX - as famílias e responsáveis legais dos estudantes, atuando em coparticipação com as escolas.
Art. 6º A coordenação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização caberão à Secretaria Municipal de Educação de Vila Valério, por meio das instâncias e equipes técnicas competentes, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, as diretrizes operacionais, as ações de intervenção pedagógica, os mecanismos de monitoramento e avaliação e o Plano de Trabalho Anual necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá dispor sobre a operacionalização pedagógica das diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, incluindo, entre outros aspectos, as rotinas de avaliação diagnóstica e formativa, as estratégias de recomposição das aprendizagens, as ações de promoção da leitura e da escrita, os mecanismos de reconhecimento de boas práticas e demais medidas necessárias à implementação desta Política.
Art. 8º A governança intersetorial, a pactuação de esforços e o controle social da Política de Alfabetização contarão com a atuação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, a ser instituído e regulamentado por ato específico do Poder Executivo.
Art. 9º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será financiada com recursos previstos nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, observada a legislação aplicável, podendo ser complementada por recursos oriundos de programas, transferências, convênios e demais instrumentos de colaboração com a União, o Estado e outras instituições.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 31 de agosto de 2026.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.