LEI Nº 1.150, DE 23 DE JULHO DE 2026

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO-ES, A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vila Valério-ES, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser celebrada anualmente, no decorrer do mês de agosto, como mês de conscientização, de reflexão, de promoção de ações e de criação de mecanismos para prevenir e coibir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º A Campanha “Agosto Lilás” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Vila Valério-ES.

 

Art. 3º O Agosto Lilás tem por finalidades, dentre outras:

 

I – promover a conscientização da sociedade sobre a importância do combate à violência contra a mulher, por meio de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários;

 

II – divulgar os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção previstos na legislação, especialmente na Lei Federal 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, intitulada Lei Maria da Penha;

 

III – incentivar ações educativas, culturais e informativas que estimulem o respeito, a equidade de gênero, as redes de apoio e o enfrentamento à violência;

 

IV – estimular a participação de órgãos públicos, entidades civis, instituições educacionais, religiosas, os meios de comunicação e a população em geral nas atividades direcionadas ao tema, de modo a alertar a sociedade para que esteja vigilante e solidária em relação à causa;

 

V – produzir e exibir material audiovisual contendo as seguintes informações:

 

a) as diferentes formas de violência contra a mulher;

b) a importância da denúncia e do acolhimento às vítimas;

c) os canais oficiais de denúncia, especialmente o Ligue 180 e o Disque 190 em situações de emergência;

d) a divulgação das atividades da Procuradoria da Mulher e dos serviços municipais ofertados, destinados ao atendimento e proteção das mulheres;

e) outras informações de interesse da coletividade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 23 de julho de 2026.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.