LEI Nº 1.149, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO, DO ALINHAMENTO E DA RETIRADA DOS FIOS EXCEDENTES E INUTILIZADOS INSTALADOS NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica detentoras da infraestrutura de postes no âmbito do Município de Vila Valério obrigadas a:

 

I – realizarem a identificação, o alinhamento e a retirada de fios, cabos e outros materiais inutilizados ou em desuso instalados nos postes de energia elétrica, observadas as normas técnicas da ANEEL e da ANATEL, no que couber, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal;

 

II – notificarem as empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamento para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e os afastamentos mínimos de segurança.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei, às fiações e os cabos telefônicos de banda larga de internet, de televisão a cabo e assemelhados, ou outro serviço que utilize de rede aérea e demais equipamentos de suporte inutilizados nos postes localizados em vias públicas municipais.

 

Art. 2º As ações previstas no art. 1º devem ser realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.

 

Parágrafo Único. Quando houver compartilhamento de infraestrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que utilizam os cabos e ser visível, em conformidade com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão regulador.

 

Art. 4º A empresa detentora da infraestrutura dos postes fica obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, inclinados, em desuso ou localizados em locais impróprios.

 

§ 1º Os postes em vias públicas deverão obedecer a padrões que evitem riscos à segurança e à estética urbana.

 

§ 2º Em caso de substituição do poste, a empresa detentora deve notificar as demais empresas que utilizam a infraestrutura como suporte de seus cabeamentos, para que realizem o realinhamento ou a retirada de cabos em até 30 (trinta) dias após a notificação.

 

§ 3º A notificação de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a substituição do poste.

 

Art. 5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e empresas prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Vila Valério, ficando vedada qualquer cobrança para a Prefeitura Municipal ou para os consumidores.

 

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente; e

 

II – multa de 50 UFPM’s (Unidade Padrão Fiscal do Município), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de ser aplicada multa, o seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

 

§ 3º A comprovação de que a concessionária detentora da infraestrutura notificou a empresa responsável pelos cabos ou petrechos a exime da responsabilidade administrativa, desde que a notificação tenha sido feita por meio eletrônico certificado, com protocolo rastreável, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela Administração Pública.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e terceirizadas que estiverem operando no âmbito do Município de Vila Valério, agindo em desacordo com esta legislação.

 

Art. 8º As empresas obrigadas deverão valer-se de todos os meios necessários para que as ações previstas nesta Lei sejam realizadas sem a interrupção dos serviços.

 

Parágrafo Único. Caso o serviço prestado pela concessionária ou pelas empresas que compartilham sua infraestrutura precise ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado previamente, nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 9º As empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar ao Poder Executivo Municipal, semestralmente, relatório detalhado contendo, no mínimo:

 

I – as ações de alinhamento realizadas;

 

II – a quantidade de fios, cabos e materiais inutilizados removidos;

 

III – as substituições de postes executadas;

 

IV – as notificações enviadas às empresas que utilizam a infraestrutura;

 

V – as irregularidades pendentes de regularização.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, e adotar as medidas complementares necessárias para o seu cumprimento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, em 03 de agosto de 2026.

 

ADILSON RODRIGUES PEREIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

KILDREM CAO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.