LEI Nº 1.145, DE 06 DE JULHO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1045/2023, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1045, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com as seguintes redações:

 

“Art. 3º ............................................................................................

 

..........................................................................................................

 

XII – garantir a participação das Cooperativas em certames públicos da administração pública municipal, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, por meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o debate junto ao poder público municipal do ES, para que também criem normativos que garantam essa participação;

 

XIII - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares.”

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 1045, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ............................................................................................

 

Parágrafo Único. A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município, e a celebração de convênios, termos de parceria, cessões e instrumentos congêneres ficam condicionados à apresentação do Certificado de Registro e do Certificado de Regularidade Técnica do Sistema OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 5.764/1971.”

 

Art. 3º Acrescenta-se o art. 9º-A, e seus parágrafos, na Lei nº 1045, de 20 de outubro de 2023, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-A O Município poderá estabelecer parcerias público-privadas com cooperativas, devidamente registradas e regulares perante a OCB/ES, para a implementação de programas, projetos e ações voltados ao interesse público, inclusive mediante instrumentos de fomento, cooperação ou concessão, respeitado o disposto na legislação vigente.

 

§ 1º As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão envolver a prestação de serviços, execução de obras, fornecimento de bens e serviços, capacitação profissional e outras atividades compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Cooperativismo.

 

§ 2º Sempre que possível, as parcerias deverão observar os princípios da economicidade, eficiência, participação social e sustentabilidade.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, em 06 de julho de 2026.

 

ADILSON RODRIGUES PEREIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

KILDREM CAO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.