O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
1045, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com as seguintes redações:
“Art. 3º ............................................................................................
..........................................................................................................
XII – garantir a participação das Cooperativas em certames públicos da administração pública municipal, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, por meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o debate junto ao poder público municipal do ES, para que também criem normativos que garantam essa participação;
XIII - coibir a criação e o funcionamento de
sociedades cooperativas irregulares.”
Art. 2º O art. 9º da Lei nº
1045, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte
redação:
“Art. 9º
............................................................................................
Parágrafo Único. A participação das cooperativas
nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município, e a
celebração de convênios, termos de parceria, cessões e instrumentos congêneres
ficam condicionados à apresentação do Certificado de Registro e do Certificado
de Regularidade Técnica do Sistema OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei
Federal nº 5.764/1971.”
Art. 3º Acrescenta-se o art. 9º-A, e seus parágrafos, na Lei
nº 1045, de 20 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O Município poderá estabelecer
parcerias público-privadas com cooperativas, devidamente registradas e
regulares perante a OCB/ES, para a implementação de programas, projetos e ações
voltados ao interesse público, inclusive mediante instrumentos de fomento,
cooperação ou concessão, respeitado o disposto na legislação vigente.
§ 1º As parcerias de que trata o
caput deste artigo poderão envolver a prestação de serviços, execução de obras,
fornecimento de bens e serviços, capacitação profissional e outras atividades compatíveis
com os objetivos da Política Municipal de Cooperativismo.
§ 2º Sempre que possível, as
parcerias deverão observar os princípios da economicidade, eficiência,
participação social e sustentabilidade.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila
Valério, em 06 de julho de 2026.
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.