LEI Nº 1.140, de 06 de abril de 2026

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO EM VEÍCULOS DE ENTRETENIMENTO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Vila Valério, a execução de músicas consideradas impróprias para o público infantil em veículos de diversão e entretenimento destinados a crianças, tais como "Trenzinho da Alegria", minitrios, carros temáticos e similares.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se músicas impróprias para o público infantil aquelas que:

 

I - contenham linguagem obscena, de baixo calão ou ofensiva;

 

II - façam apologia ao uso de drogas, álcool, violência ou condutas criminosas;

 

III - apresentem conteúdo de natureza sexual explícita ou sugestiva;

 

IV - promovam a adultização precoce de crianças e adolescentes, contrariando valores de proteção à infância;

 

V – envolvam conteúdos discriminatórios, especialmente racistas ou que configurem injúria racial, homofóbicos, misóginos, xenófobos, de cunho etarista, que pregue a intolerância religiosa, ou que incitem o ódio, desprezo ou qualquer tipo de preconceito.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos veículos de diversão infantil deverão manter repertório musical adequado ao público infantojuvenil, respeitando os princípios de proteção integral da criança e do adolescente.

 

Art. 4° A autorização e/ou licença de funcionamento do veículo de diversão infantil está diretamente vinculada ao pleno e contínuo cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 5º No momento da solicitação de autorização ou licença de funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelo veículo deverão ser devidamente comunicados, mediante termo de ciência e responsabilidade, sobre o inteiro teor desta Lei e suas penalidades.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica:

 

I - advertência escrita, na primeira ocorrência;

 

II - multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UPFMs, em caso de reincidência;

 

III - suspensão da autorização de funcionamento do veículo por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência grave;

 

IV - cassação da autorização de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado.

 

Art. 7° A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei caberá aos órgãos competentes do Município, com apoio, quando necessário, do Conselho Tutelar e da Polícia Militar.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo critérios complementares para fiscalização e aplicação das sanções previstas.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 06 de abril de 2026.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

RANGEL KERNER

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.