O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município
de Vila Valério, a execução de músicas consideradas impróprias para o público
infantil em veículos de diversão e entretenimento destinados a crianças, tais
como "Trenzinho da Alegria", minitrios, carros temáticos e similares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se
músicas impróprias para o público infantil aquelas que:
I - contenham linguagem
obscena, de baixo calão ou ofensiva;
II - façam apologia ao uso
de drogas, álcool, violência ou condutas criminosas;
III - apresentem conteúdo de natureza sexual
explícita ou sugestiva;
IV - promovam a adultização
precoce de crianças e adolescentes, contrariando valores de proteção à
infância;
V – envolvam conteúdos
discriminatórios, especialmente racistas ou que configurem injúria racial,
homofóbicos, misóginos, xenófobos, de cunho etarista,
que pregue a intolerância religiosa, ou que incitem o ódio, desprezo ou
qualquer tipo de preconceito.
Art. 3º Os responsáveis pelos veículos de
diversão infantil deverão manter repertório musical adequado ao público
infantojuvenil, respeitando os princípios de proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 4° A autorização e/ou licença de
funcionamento do veículo de diversão infantil está diretamente vinculada ao
pleno e contínuo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º No momento da solicitação de
autorização ou licença de funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelo
veículo deverão ser devidamente comunicados, mediante termo de ciência e
responsabilidade, sobre o inteiro teor desta Lei e suas penalidades.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em legislação específica:
I - advertência escrita, na
primeira ocorrência;
II - multa no valor de 20
(vinte) a 100 (cem) UPFMs, em caso de reincidência;
III - suspensão da autorização de funcionamento do
veículo por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência grave;
IV - cassação da autorização
de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 7° A fiscalização dos dispositivos
constantes desta Lei caberá aos órgãos competentes do Município, com apoio,
quando necessário, do Conselho Tutelar e da Polícia Militar.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar
esta Lei, no que couber, definindo critérios complementares para fiscalização e
aplicação das sanções previstas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do
Estado do Espírito Santo, em 06 de abril de 2026.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.