O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Vila Valério o “Movimento Juventude VIVA”, que tem por objetivo principal formar consciência política e cidadã de adolescentes e jovens Valerienses, compreendendo atividades de caráter informativo e elucidativas no tocante ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, da máquina pública em geral e da sociedade como um todo, além da compreensão acerca da capacidade de articulação junto aos movimentos juvenis já consolidados em âmbito estadual e federal, vislumbrando-se, ainda:
I - estimular o engajamento em movimentos e atividades que promovam a educação política e a democracia representativa, a defesa de direitos e a consciência dos deveres e responsabilidades enquanto cidadãos, fazendo-os compreender a capacidade de serem agentes de transformação;
II - mobilizar diferentes esferas governamentais e não governamentais para refletir o pensamento, para planejar e executar ações e políticas públicas direcionadas à juventude;
III – exercer o controle social como ferramenta de fiscalização e monitoramento do bom uso dos recursos públicos;
IV - estimular a participação popular nas sessões da Câmara Municipal, nas audiências públicas, nos debates e nas discussões que envolvam assuntos de interesse coletivo promovidas pelos órgãos públicos, por Organizações Não Governamentais, por instituições da sociedade, etc.;
V - acompanhar as atividades legislativas em geral, compreendendo, especialmente, o andamento do Processo Legislativo;
VI - incentivar a participação ativa dos jovens em projetos e tomadas de decisão, reconhecendo suas capacidades e potencialidades;
VII – promover atividades que estimulem o desenvolvimento de habilidades como pensamento crítico e resolução de problemas diante dos desafios do mundo contemporâneo, contribuindo para o processo de formação de sua identidade pessoal e profissional;
VIII – desenvolver o espírito de liderança, de modo a construir soluções e ideias criativas, assumindo o papel de protagonistas em determinadas situações que envolvem desenvoltura;
IX – estimular os jovens a serem porta-vozes do Movimento, assim como das instituições que representam, apresentando reivindicações junto à Câmara Municipal por intermédio dos Vereadores, bem como junto aos demais órgãos governamentais em todos os âmbitos da Federação;
X - desenvolver atividades de incentivo à leitura, inclusive através de um projeto de “contação de histórias”, sendo os jovens mediadores de leitura, principalmente junto aos idosos;
XI – reforçar o protagonismo juvenil, fazendo-os reconhecer-se como sujeitos estratégicos no processo de desenvolvimento social, econômico e democrático do país;
XII – incentivar o empoderamento dos jovens para que possam promover a importância da educação, da participação cidadã, da inclusão social e da defesa dos direitos humanos, com foco na construção de um futuro mais justo, sustentável e igualitário;
XIII – fortalecer a liderança juvenil, motivando os jovens a se manterem conectados com jovens de outros movimentos, a fim de que possam compartilhar experiências, estreitar laços e somar forças;
XIV – exercer outras atividades que possam dar amplitude e colaborar para a plena eficácia do Movimento, possibilitando a construção de laços e sentimentos de pertencimento dos jovens em relação ao município.
Art. 2º A Câmara Municipal de Vila Valério, em articulação com outros órgãos de governo em nível municipal, estadual e federal, em parceria com entidades representativas da sociedade e de instituições públicas e privadas, buscará meios de inserir os jovens do Município de Vila Valério em políticas públicas de juventude, viabilizando, dentre outras ações, a oferta de conteúdos e palestras enriquecedoras para os integrantes do “Movimento Juventude VIVA”, estendendo-se a outros adolescentes e jovens interessados, sobre temas variados que envolvam cidadania, educação política, participação popular, saúde física e mental, segurança pública, enfrentamento à violência, agricultura, esporte, mundo digital, contemplando outras temáticas fundamentais capazes de fomentar o conhecimento e ajudar o jovem a compreender os dilemas do cotidiano e a conhecer o seu papel na sociedade atual.
Art. 3º O “Movimento Juventude VIVA” será representado por adolescentes e jovens domiciliados no Município de Vila Valério, com idade entre 15 e 29 anos, que integrem instituições e/ou organizações de diversos setores da sociedade, tais como: escolas, igrejas, pastorais, clubes de serviços, clubes desportivos e de lazer, dentre outras entidades engajadas no alcance dos objetivos previstos na presente Lei e comprometidas com o fortalecimento dos direitos e implementação de políticas públicas voltadas para o público-alvo.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal convidará os representantes de entidades locais para informar acerca da aplicação da presente Lei, arregimentando aquelas que manifestarem interesse em participar do Movimento, cujo número de membros será definido posteriormente.
Art. 4º A Câmara Municipal, em parceria com o Poder Executivo, através das Secretarias Municipais competentes, fomentará mecanismos que permitam investimentos orçamentários e financeiros no Movimento “Juventude Viva”, viabilizando a participação de jovens em agendas importantes, no Município ou fora dele, além de outras medidas que visem a promoção e a implementação de atividades voltadas para o desenvolvimento juvenil e para a valorização de adolescentes e jovens, preferencialmente os integrantes do Movimento.
Art. 5º O Movimento deverá elaborar o seu próprio Regimento Interno, estabelecendo os objetivos, as regras de funcionamento, inclusive em relação à participação, ao decoro, à rotatividade dentro do Movimento, dentre outras questões.
Art. 6º Fica estabelecido que no dia 12 de agosto de cada ano, assinalado como o “Dia Internacional da Juventude”, fixado pela Organização das Nações Unidas (ONU) por meio de Assembleia Geral realizada no ano de 1999, será destinado a celebrações, debates, palestras, conscientização e sensibilização quanto às questões afetas à juventude.
Parágrafo Único. Além da data mencionada no caput do presente artigo e de outras direcionadas direta ou indiretamente aos destinatários desta Lei, também poderão ser desenvolvidas atividades comemorativas evocando o “Dia do Jovem”, celebrado em 13 de abril, o “Dia do Adolescente”, lembrado no País em 21 de setembro e o “Dia da Juventude do Brasil”, comemorado em 22 de setembro.
Art. 7º Para a execução de algumas ações do Programa “Movimento Juventude VIVA”, a Câmara Municipal fará constar o custeio de despesas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 19 de março de 2026.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.