LEI Nº 113, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal e serviço na Escola do Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo - MEPES, em Córrego Bley, para atuar no ensino fundamental.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º A escolha do profissional correrá à conta da Escola MEPES.

 

Art. 4º Na contratação a que se refere o artigo 1º., serão observados os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.

 

Art. 5º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 6º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.

 

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º O contratado na forma desta Lei serão contribuintes do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 10 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1998.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 18 de setembro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE:

UNIDADE

CARGO

QUANT.

CH/SEMANAL

ESCOLA MEPES DO BLEY

PROFESSOR B

01

25