LEI Nº 1.122, DE 03 de novembro de 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, que estejam vencidos.

 

§ 1º O incentivo se dará através da anistia de juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e possibilidade de parcelamento do débito fiscal.

 

§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execução fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º Ficam anistiados do pagamento de juros e multas, os débitos fiscais e outros débitos inscritos em dívida ativa vencidos até a data do protocolo administrativo, para todos os contribuintes do município, podendo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:

 

I – IPTU e Taxas:

 

 

Anistia de:

Formas de Pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

90%

90%

Em até 06 (seis) meses

80%

80%

Em até 12 (doze) meses ou na forma do artigo 4º desta Lei

70%

70%

 

II – ISSQN:

 

 

Anistia de:

Formas de Pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

90%

90%

Em até 06 (seis) meses

80%

80%

Em até 12 (doze) meses ou na forma do artigo 4º desta Lei

70%

70%

 

III – Outros Débitos Fiscais e Outros Débitos Inscritos em Dívida Ativa:

 

 

Anistia de:

Formas de Pagamento:

Juros

Multas

À vista

100%

100%

Em até 03 (três) meses

90%

90%

Em até 06 (seis) meses

80%

80%

Em até 12 (doze) meses ou na forma do artigo 4º desta Lei

70%

70%

 

Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser objeto de parcelamento anual, observadas as seguintes faixas e limites máximos:

 

I – débitos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) poderão ser parcelados em até 02 (duas) parcelas anuais;

 

II – débitos de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas anuais;

 

III – débitos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), poderão ser parcelados em até 04 (quatro) parcelas anuais;

 

IV – débitos de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ser parcelados em até 05 (cinco) parcelas anuais;

 

V – débitos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas anuais;

 

VI – débitos de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), poderão ser parcelados em até 07 (sete) parcelas anuais;

 

VII – débitos de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas anuais;

 

VIII – débitos de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), poderão ser parcelados em até 09 (nove) parcelas anuais;

 

IX – débitos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas anuais;

 

§ 1º Cada parcela anual vencerá sempre no mês de aniversário da formalização do instrumento de confissão de dívida, sendo o valor atualizado monetariamente conforme os índices oficiais utilizados pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º O parcelamento previsto neste artigo somente será concedido mediante requerimento do interessado e assinatura de termo de confissão de dívida.

 

§ 3º A inadimplência de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da cobrança integral do saldo remanescente.

 

Art. 5º A adesão ao programa de recuperação de crédito municipal implica em:

 

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

 

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Administração e Finanças, implicará a renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

 

Art. 8º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 9º Para receber o benefício de anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal até 31 de dezembro do corrente ano, podendo o referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.

 

Art. 10 A Secretaria de Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 03 de novembro de 2025.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.