LEI Nº 112, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até 30 de outubro de 1998, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do presente Exercício Financeiro.

 

Parágrafo Único. A prorrogação a que se refere a presente Lei se estende às taxas cobradas anualmente no mesmo Documento de Arrecadação Municipal.

 

Art. 2º O pagamento no prazo estabelecido nesta Lei, em cota única, poderá ser efetuado com 30% (trinta por cento) de desconto.

 

Parágrafo Único. Aos Contribuintes que efetuaram o pagamento após 30 de julho de 1998, e, não tiveram direito ao desconto de 30% (trinta por cento), fica assegurado o direito de crédito em seu favor, a ser compensado no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do Exercício Financeiro de 1999, exclusivamente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 18 de setembro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

SECRETÁRIA MUNICIPAL de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.