LEI Nº 1.119, DE 09 de setembro de 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁRVORE" NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa "Adote uma Árvore" no Município de Vila Valério-ES, com os seguintes objetivos:

 

I - estimular munícipes, associações de moradores, organizações não governamentais - ONG's, bem como empresas estabelecidas no Município, a se tornarem agentes ativos no processo de arborização urbana;

 

II - promover melhorias urbanísticas, paisagísticas e a relação harmônica entre os munícipes e as espécies arbóreas existentes e as que serão plantadas;

 

III - cooperar para a manutenção da diversidade arbórea nativa no município;

 

IV - estimular a valorização do ambiente onde vivemos, melhorando a qualidade do ar e a qualidade de vida da população;

 

V - acompanhar a execução das atividades de manutenção das árvores e os cuidados preventivos e corretivos que colaboram para o seu crescimento e desenvolvimento saudável, além de promover maior visibilidade nas vias e nos espaços públicos, contribuindo para melhorar a estética urbana;

 

VI - colaborar na fiscalização dos ambientes arborizados, denunciando aos órgãos competentes quaisquer atos de vandalismo.

 

Art. 2° A adoção de árvores prevista no Programa objeto desta Lei, poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais - ONGs, bem como por empresas estabelecidas no Município de Vila Valério.

 

§ 1º A Administração Municipal estabelecerá um cadastro, com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas ou em fase de desenvolvimento, conforme características próprias das espécies.

 

§ 2° O Programa "Adote uma Árvore", instituído por meio da presente Lei, será coordenado e supervisionado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete cuidar do patrimônio público composto pela biodiversidade vegetal do Município de Vila Valério.

 

§ 3º As espécies arbóreas a serem plantadas, de acordo com este Programa, deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio.

 

Art. 3° A adoção de árvores prevista neste Programa será realizada a partir do plantio de mudas adequadas e apropriadas a cada local, fornecidas pela municipalidade ou por pessoas ou empresas que patrocinam o reflorestamento de áreas degradadas, realizando ações de cunho sustentável.

 

§ 1º Quando os doadores de árvores forem pessoas físicas ou jurídicas, estas ou seus representantes legais, deverão assinar o Termo de Doação, com o nome da espécie, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará a devida destinação.

 

§ 2º Quando necessário, as mudas novas de árvores plantadas dentro do Programa instituído por meio desta Lei, deverão ser cercadas por protetores adequados e aprovados pela Municipalidade, a fim de evitar danos e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.

 

Art. 4º Como motivação ao plantio de novas árvores e a preservação das espécies já existentes, o município poderá conceder incentivos aos adotantes devidamente cadastrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando a árvore adotada já tiver atingido a sua fase de maturidade, conforme padrão vegetativo específico da espécie arbórea plantada, devidamente atestado por técnico da Secretaria Municipal de Meio ambiente.

 

Parágrafo único. Os incentivos serão definidos pela Administração Municipal mediante Lei.

 

Art. 5° Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do Programa "Adote uma Árvore", receberão da municipalidade um certificado com os dados da espécie adotada, onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para desenvolver-se e manter-se após atingir a fase de pleno desenvolvimento.

 

Parágrafo único. As podas e manejas técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela Administração Municipal ou diretamente pelo adotante, sob a orientação dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores objeto deste Programa deverão ser denunciadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 2025.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.