O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o processo seletivo simplificado para provimento de cargos por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público do Município de Vila Valério, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção de títulos e prova prática (para os cargos que envolvem direção de veículos), cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários de cada Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Vila Valério, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 3º Havendo necessidade de execução de serviços essenciais e ou emergências de interesse público, fica autorizada a contratação direta para ocupação dos cargos mencionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, ou enquanto perdurar a realização e conclusão do processo seletivo contido nos parágrafos anteriores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo;
II - ocupação de cargo de provimento efetivo não ocupado por titular, pendente de concurso público imprescindível para a execução de serviços essenciais e ou emergenciais de interesse público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal Nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério/ES) e os estatutos específicos dos cargos que se referem aos servidores profissionais da saúde e da educação.
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término do contrato ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério;
IV - por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
V - por extinção do cargo e terceirização pela administração pública.
Parágrafo Único. As rescisões que tratam os incisos II, III e IV seguem o disposto no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 1.068/2024 e Lei nº 299/2006.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 2025.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
Ordem |
Relação de Cargos |
Quadro de Vagas |
Valor do Salário (R$) |
Carga Horária |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
*CR |
1.536,69 |
40h |
02 |
Auxiliar de Obras |
*CR |
1.567,08 |
40 h |
03 |
Guarda Patrimonial |
*CR |
1.536,69 |
40h |
04 |
Motorista |
*CR |
2.074,73 |
40h |
05 |
Operador de Máquinas |
*CR |
2.074,73 |
40h |
06 |
Cuidador Social |
*CR |
1.536,69 |
30h |
07 |
Fiscal de Atividades Urbanas |
*CR |
2.904,62 |
30h |
08 |
Educador Social |
*CR |
1.886,12 |
40h |
09 |
Técnico Agrícola |
*CR |
2.074,73 |
30h |
10 |
Técnico de Enfermagem PSF |
*CR |
2.302,02 |
40h |
11 |
Técnico de Enfermagem |
*CR |
1.726,50 |
30h |
12 |
Técnico em Radiologia |
*CR |
1.726,50 |
30h |
13 |
Vigilante Escolar |
*CR |
2.074,73 |
30h |
14 |
Assistente Social |
*CR |
2.904,62 |
30h |
15 |
Dentista |
*CR |
2.815,08 |
30h |
16 |
Enfermeiro |
*CR |
2.815,08 |
30h |
17 |
Enfermeiro PSF |
*CR |
3.753,45 |
40h |
18 |
Engenheiro Ambiental |
*CR |
4.500,00 |
30h |
19 |
Farmacêutico |
*CR |
3.566,06 |
30h |
20 |
Fiscal de Tributos |
*CR |
2.904,62 |
40h |
21 |
Fisioterapeuta |
*CR |
2.904,62 |
30h |
22 |
Médico - PSF |
*CR |
3.753,45 |
40h |
23 |
Médico Veterinário |
*CR |
2.904,62 |
30h |
24 |
Nutricionista |
*CR |
2.904,62 |
30h |
25 |
Professor de Educação Física (Assistência Social) |
*CR |
Horas (106,79) |
25h |
26 |
Psicólogo |
*CR |
2.904,62 |
30h |
27 |
Psicólogo Educacional |
*CR |
2.904,62 |
30h |
* CR: Cadastro de Reserva.