LEI Nº 1.114, DE 29 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSAS SECRETARIAS DESTA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o processo seletivo simplificado para provimento de cargos por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público do Município de Vila Valério, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção de títulos e prova prática (para os cargos que envolvem direção de veículos), cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários de cada Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Vila Valério, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

§ 3º Havendo necessidade de execução de serviços essenciais e ou emergências de interesse público, fica autorizada a contratação direta para ocupação dos cargos mencionados no Anexo I desta Lei, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, ou enquanto perdurar a realização e conclusão do processo seletivo contido nos parágrafos anteriores.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo;

 

II - ocupação de cargo de provimento efetivo não ocupado por titular, pendente de concurso público imprescindível para a execução de serviços essenciais e ou emergenciais de interesse público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal Nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério/ES) e os estatutos específicos dos cargos que se referem aos servidores profissionais da saúde e da educação.

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término do contrato ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério;

 

IV - por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

V - por extinção do cargo e terceirização pela administração pública.

 

Parágrafo Único. As rescisões que tratam os incisos II, III e IV seguem o disposto no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 1.068/2024 e Lei nº 299/2006.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 2025.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I

Cargo, Vencimento, Quadro de Vagas, Carga Horária Semanal

 

Ordem

Relação de Cargos

Quadro de Vagas

Valor do Salário (R$)

Carga Horária

01

Auxiliar de Serviços Gerais

*CR

1.536,69

40h

02

Auxiliar de Obras

*CR

1.567,08

40 h

03

Guarda Patrimonial

*CR

1.536,69

40h

04

Motorista

*CR

2.074,73

40h

05

Operador de Máquinas

*CR

2.074,73

40h

06

Cuidador Social

*CR

1.536,69

30h

07

Fiscal de Atividades Urbanas

*CR

2.904,62

30h

08

Educador Social

*CR

1.886,12

40h

09

Técnico Agrícola

*CR

2.074,73

30h

10

Técnico de Enfermagem PSF

*CR

2.302,02

40h

11

Técnico de Enfermagem

*CR

1.726,50

30h

12

Técnico em Radiologia

*CR

1.726,50

30h

13

Vigilante Escolar

*CR

2.074,73

30h

14

Assistente Social

*CR

2.904,62

30h

15

Dentista

*CR

2.815,08

30h

16

Enfermeiro

*CR

2.815,08

30h

17

Enfermeiro PSF

*CR

3.753,45

40h

18

Engenheiro Ambiental

*CR

4.500,00

30h

19

Farmacêutico

*CR

3.566,06

30h

20

Fiscal de Tributos

*CR

2.904,62

40h

21

Fisioterapeuta

*CR

2.904,62

30h

22

Médico - PSF

*CR

3.753,45

40h

23

Médico Veterinário

*CR

2.904,62

30h

24

Nutricionista

*CR

2.904,62

30h

25

Professor de Educação Física (Assistência Social)

*CR

Horas (106,79)

25h

26

Psicólogo

*CR

2.904,62

30h

27

Psicólogo Educacional

*CR

2.904,62

30h

* CR: Cadastro de Reserva.