O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério– REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, que estejam vencidos.
§ 1º O incentivo se dará através da anistia de juros e multas incidentes sobre os créditos tributários.
§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execução fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorário advocatícios.
Art. 2º Ficam anistiados do pagamento de juros e multas, os débitos fiscais e outros débitos inscritos em dívida ativa vencidos até a data do protocolo administrativo, para todos os contribuintes do município, podendo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:
I – IPTU e Taxas
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Anistia de: |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
À Vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
II – ISSQN
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Anistia de: |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
À Vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
III – Outros débitos fiscais e outros débitos inscritos em Dívida Ativa
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Anistia de: |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
À Vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso II, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os casos previstos no inciso III, todos do art. 2º da presente Lei.
Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica em:
I– Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II– Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Administração, implicará a renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9º Para receber o benefício de anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A Secretaria de Administração baixará, de ofício, os créditos prescritos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 07 de fevereiro de 2025.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
NAYGNEY ASSU
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.