LEI Nº. 1.089, DE 12 de dezembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, DE MANUSEIO E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO OU DE QUALQUER OUTRO ARTEFATO PIROTÉCNICO QUE PRODUZA ESTAMPIDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos , em todo o território municipal, o manuseio e o uso de fogos de artificio de estampido e de outro qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos.

 

§ 1° A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

 

§ 2° Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.

 

Art. 2° Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos, sem estampido.

 

Art. 3° As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica , é permitido somente o manuseio e o uso de fogos de artifício silenciosos, sem estampido.

 

Parágrafo Único. No alvará exped ido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

 

Art. 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa de 10 (dez) UPFMs.

 

§ 1° Para pessoas físicas, em caso de reincidência, a multa será em dobro.

 

§ 2° Para pessoas jurídicas, em caso de reincidência, além da multa, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.

 

Art. 5° A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei será de competência da Administração Municipal, das forças policiais e de qualquer cidadão.

 

Art. 6° A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, conforme regulamento.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal regu lamentará a presente Lei em até 90 dias de sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do PrefE!ito Municipal de Vila Valério , do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2024.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

LIOMÁRCIA STANG

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.