O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação e concessão de direito · real de uso de terrenos de propriedade do Município de Vila Valério-ES, localizados nas áreas de polos industriais; bem como de conceder incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar ou que eventualmente já estejam instaladas em Vila Valério/ES, na área destinada para a implantação do Polo Industrial, seguindo critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Os interessados para a obtenção dos benefícios dispostos desta Lei (alienação, concessão de direito real de uso e incentivo fiscal) deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que posteriormente serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;
VI - cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII - certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3° A empresa contratada para prestação de serviços por empresa beneficiária principal poderá gozar do incentivo fiscal de que trata esta Lei Municipal, desde que formule à Secretaria Municipal de Administração e Finanças o requerimento de sua inclusão no benefício fiscal, acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.
Parágrafo Único. A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos exatos limites concedidos à empresa principal, durante o prazo de execução de prestação dos serviços.
Art. 4° Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:
I - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - 100% (cem porcento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se for o caso;
III - 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre concessão da permissão de uso ou aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:
I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - geração de emprego e renda;
III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração e Finanças em ocasião da sua análise aos documentos/justificativas par.9 aferição e aprovação do requerimento formulado realizará a análise acerca do impacto financeiro referente a cada empreendimento em razão das peculiaridades individuais.
§ 2° Após a conclusão do procedimento com os documentos e justificativas, serão apreciados pelo Chefe do Poder Executivo que decidirá quanto à existência de interesse público devidamente fundamentado.
§ 3° A avaliação das áreas será realizada pela Comissão de Avaliação após a análise dos documentos e justificativas apresentadas pelas empresas interessadas.
Art. 6° As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 7° As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 8° A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 5°, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV - a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;
V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais, de no máximo 25 (vinte e cinco) anos;
VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 10 Quanto a alienação dos terrenos para Instalação de Empresas no Polo Industrial, fica autorizada a alienação de terrenos públicos municipais, de acordo com os critérios estabelecidos neste projeto de lei, para empresas que se instalarem no Polo Industrial do Município. Esta alienação dos terrenos destina-se exclusivamente ao uso comercial, industrial ou de prestação de serviços, conforme o perfil de atividade das empresas contempladas e as diretrizes estabelecidas pela administração municipal.
§ 1º Quanto ao direito de uso, fica autorizada a promover a concessão de direito de uso dos terrenos pelo prazo de 35 (trinta e cinco) a 50 (cinquenta) anos, a depender da análise de viabilidade e da natureza do empreendimento, podendo ser renovada por igual período, mediante a comprovação do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na legislação municipal e em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2° Quanto aos critérios de Concessão e Contrapartidas, fica estabelecido que para usufruir do direito de uso dos terrenos, as empresas beneficiadas devem:
I - Comprovar o interesse e capacidade de instalação e operação no Polo Industrial;
II - Apresentar plano de geração de empregos e desenvolvimento econômico para o município;
III - Cumprir todas as normas ambientais, urbanísticas e de segurança estabelecidas para o Polo industrial.
§ 3° Quanto a reversão ao Município, fica determinado que caso a empresa beneficiada não cumpra com as condições estabelecidas no termo de concessão ou interrompa suas atividades no município, o terreno retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, sem que haja qualquer direito a indenização.
§ 4° Quanto a Renovação de Concessão, fica determinado que a renovação da concessão do direito de uso do terreno, ao fim do prazo estabelecido, será condicionada à apresentação de relatório detalhado das atividades, investimentos e contrapartidas cumpridas pela empresa no município, cabendo ao Poder Executivo municipal decidir sobre a continuidade da concessão.
§ 5° Quanto ao Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, estabelece que a alienação (de acordo com as formas previstas em lei das áreas de terras dos polos industriais visa fomentar o desenvolvimento econômico local, estimular a geração de emprego e renda, e atrair novos investimentos ao município, contribuindo para a construção de um ambiente de negócios mais dinâmico e competitivo no Polo Industrial.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2024.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
LIOMÁRCIA STANG
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.