LEI Nº. 1.084, DE 22 de novembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, EM ATENDIMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA ATUAREM NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o processo seletivo simplificado para provimento de cargos por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público do Município de Vila Valério, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atuação exclusiva na Secretaria de Educação desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção de títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2° A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários na Secretaria de Educação, levando-se em conta a divisão territorial do município de Vila Valério, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

§ 3° Havendo necessidade de execução de serviços essenciais e/ou emergências de interesse público na área de Educação, fica autorizada a contratação direta para ocupação dos cargos criados no artigo 1 º, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, ou enquanto perdurar a realização e conclusão do processo seletivo contido nos parágrafos anteriores.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Educação:

 

I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo;

 

II - Ocupação de cargo de provimento efetivo não ocupado por titular, pendente de concurso público imprescindível para a execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público no âmbito da Educação.

 

Art. 3° As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2° Às contratações nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal Nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério, ES) e o estatuto específico dos cargos que se referem aos servidores da secretaria de educação.

 

§ 3° As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término do contrato ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério;

 

IV - por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

V - por extinção do cargo e terceirização pela administração pública.

 

VI - por meio de concurso público destinado ao preenchimento das vagas mencionadas;

 

Parágrafo único. As rescisões que tratam os incisos II, III e IV seguem o disposto no Art. 4° desta lei.

 

Art. 6° O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7° Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 1.068 de 2024.

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 22 de novembro de 2024.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada E Publicada Nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

LIOMÁRCIA STANG

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

ANEXO I

CARGO, VENCIMENTO, QUADRO DE VAGAS, CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

 

ORDEM

 

CARGO

 

VENCIMENTO

QUADRO DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

01

Psicólogo Educacional

R$ 2.815 ,08

CR

30h

02

-

Supervisor Escolar

R$ 3.165,70

CR

-

 

03

-

Professor  em função  de  docência - MAPA - Educação Infantil (Professores Habilitados )

 

R$ 106,79*

 

CR

 

-

04

 

Professor  em função  de docência  - MAPA  Ensino  Fundamental  -  Anos Iniciais (1° ao 5º) (Professores   Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

05

Professor em função de docência - MAPB Ensino Fundamental - Anos Finais (6° ao 9°) (Professores Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

06

Professor em função de docência - MAPB Ensino Fundamenta l - Anos Finais (6° ao 9°) na PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA (Professores Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

-

 

07

Professor em  função  de  docência  - MAPA - Educação Infantil (Professores Não Habilitados )

 

R$ 106, 79*

 

CR

 

-

 

08

Professor em função de docência - MAPA Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1° ao 5°) (Professores Não Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

-

 

09

Professor em função de docência - MAPB Ensino Fundamental - A nos Finais (6° ao 9°) (Professores Não Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

-

 

10

Professor em função de docência - MAPB Ensino Fundame ntal - Anos Finais (6° ao 9°) na PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA (Professores Não Habilitados)

 

R$ 106,79*

 

CR

 

-

11

Cuidador

R$ 1.412,00

CR

-

12

Auxiliar de Serviços Gerais - Educação

R$ 1.420,00

CR

-

13

Acompanhante do Transporte Escolar – Por Setores

R$ 1.420,00

CR