O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2023.
§ 1° O incentivo se dará através da anistia de juros e multas incidentes sobre os créditos Tributários.
§ 2° A adesão ao REFIS de créditos objetos de execução fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorário advocatícios.
Art. 2° Ficam anistiados do pagamento de juros e multas, os débitos fiscais e outros débitos inscritos em dívida ativa vencidos até a data de 31 de dezembro de 2023, para todos os contribuintes do município, podendo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:
I - IPTU e Taxas
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Anistia de: |
Formas de Pagamento: |
juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
II - ISSQN
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Anistia de: |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
III - Outros Débitos Fiscais e Outros Débitos Inscritos em Dívida Ativa
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Anistia de : |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
À vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
Art. 3° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso II, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os casos previstos no inciso III, todos do art. 2° da presente Lei.
Art. 4° O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5° A adesão ao REFIS municipal implica em:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II -Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6° Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 7° A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Administração e Finanças, implicará a renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8° A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9° Para receber o benefício de anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A Secretaria de Administração e Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 14 de março de 2024.
DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração
NA DATA SUPRA.
LIOMARCIA STANG
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.