LEI Nº 1.046, DE 20 de outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS OCULTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o uso do cordão de fita com desenhos de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

§ 1° Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

 

§ 2° O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

 

Art. 2° O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

 

Parágrafo Único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

 

Art. 3° As pessoas com deficiências ocultas, por meio da utilização do Cordão de Girassol, terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, garantindo assim, atendimento prioritário e humanizado, nos termos desta Lei.

 

Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos e terceirizados quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - Mercados, supermercados, mercearias e armazéns;

 

II - Bancos e casas lotéricas;

 

III - Farmácias;

 

IV - Bares e restaurantes;

 

V - Lojas em geral;

 

VI - Parques, atrações turísticas, hotéis;

 

VII - Similares.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-Se, Publique-Se e Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de outubro de 2023.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.