LEI Nº 1.045, de 20 de outubro de 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes, regras e práticas voltadas para o apoio e incentivo à atividade cooperativista, bem como seu desenvolvimento no Município de Vila Valério.

 

Parágrafo Único. Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo, as ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variável que, por meio da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios cooperativos.

 

Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Vila Valério, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para as ações de aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e  autônomas;

 

II - incentivar a forma cooperativa de organização econômica, social e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

 

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando contribuir com o empreendedorismo, explorando as potencialidades e os recursos naturais e econômicos do Município;

 

IV - estabelecer políticas de desenvolvimento e fomento do sistema cooperativista;

 

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas, em consonância com a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo (OCB/ES);

 

VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;

 

VII - estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando, juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas regulares já existentes;

 

VIII - reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo;

 

IX - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela ~ei Federal do Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei;

 

X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza;

 

XI - estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal trazida por meio da Lei Complementar Federal 130 de 17 de abril de 2009 e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações, as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com o art. 174 da CRFB/88 e art. 98, IX da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5. 764/71 e a Lei nº 8.934/94, Lei de Registros Empresariais, o registro empresarial deve ser feito na Junta Comercial, e o Registro de Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas, no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.

 

Art. 6° Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 5° desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009 e suas alterações.

 

Art. 7° É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características, observados os critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre as regras de licitações e contratos administrativos.

 

Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.

 

Art. 8° Desde que respeitem o instituto legal federal, estadual e municipal e os princípios cooperativos, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Vila Valério, sendo vedado o estabelecimento de norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.

 

Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades.

 

Art. 9° O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com o Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo - OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de outubro de 2023.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

RANGEL KERNER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.