LEI Nº 104, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES EMERGENCIAIS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 4/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal e serviço, em razão da assunção do Município à Gestão Plena de Atenção Básica e da implantação dos procedimentos cobertos pelo Piso de Atenção Básica - PAB.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

 

Art. 3º Será dada preferência, no tocante às contratações, ao pessoal que tenha prestado serviço, no mesmo cargo, unidade e órgão, no exercício financeiro de 1997 e 1998.

 

Parágrafo Único. Para que faça jus ao disposto neste artigo, o pretendente ao cargo deverá fazer prova de sua situação, no ato de inscrição, por Certidão ou outro meio legal.

 

Art. 4º Nas contratações a que se refere o artigo 1º., serão observados os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.

 

Parágrafo Único. Verificada a indisponibilidade de recursos humanos de nível superior na classe odonto-médica, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a extensão da carga horária dos profissionais contratados até o dobro da mesma, mantidos os respectivos vencimentos.

 

Art. 5º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 6º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.

 

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 10 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa, dentre as unidades que compõem o sistema municipal de saúde.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1998.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 04 de setembro de 1998.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL:

UNIDADE

CARGO

QUANT.

CH/SEMANAL

CARREIRA

UNIDADE SANITÁRIA DE VILA VALÉRIO

MÉDICO PARA GINECO-OBSTETRÍCIA

01

20

VI

MÉDICO PARA PEDIATRIA

02

20

VI

MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA

01

20

VI

MÉDICO PARA GINECOLOGIA

01

20

VI

FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO

01

20

VI

ODONTÓLOGO

02

20

VI

ATENDENTE

02

30

II

POSTO DE SAÚDE DE S. J. BARRA SECA

MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA

01

20

VI

ATENDENTE

02

30

II

POSTO DE SAÚDE DE Cº DOURADO

MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA

01

20

VI

ATENDENTE

01

30

II

POSTO DE SAÚDE DE JURAMA

MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA

01

20

VI

ATENDENTE

01

30

II