O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal e serviço, em razão da assunção do Município à Gestão Plena de Atenção Básica e da implantação dos procedimentos cobertos pelo Piso de Atenção Básica - PAB.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 3º Será dada preferência, no tocante às contratações, ao pessoal que tenha prestado serviço, no mesmo cargo, unidade e órgão, no exercício financeiro de 1997 e 1998.
Parágrafo Único. Para que faça jus ao disposto neste artigo, o pretendente ao cargo deverá fazer prova de sua situação, no ato de inscrição, por Certidão ou outro meio legal.
Art. 4º Nas contratações a que se refere o artigo 1º., serão observados os valores dos vencimentos atribuídos à classe inicial do cargo e carreira do Quadro de Pessoal do Município de Vila Valério, observada a mesma carga horária.
Parágrafo Único. Verificada a indisponibilidade de recursos humanos de nível superior na classe odonto-médica, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a extensão da carga horária dos profissionais contratados até o dobro da mesma, mantidos os respectivos vencimentos.
Art. 5º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 6º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidades aplicados aos servidores públicos municipais de igual cargo.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 8º É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, à paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 9º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do sistema previdenciário municipal.
Art. 10 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do Anexo Único, que passa a fazer parte desta Lei.
Art. 11 Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa, dentre as unidades que compõem o sistema municipal de saúde.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1998.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 04 de setembro de 1998.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL: |
||||
UNIDADE |
CARGO |
QUANT. |
CH/SEMANAL |
CARREIRA |
UNIDADE SANITÁRIA DE VILA VALÉRIO |
MÉDICO PARA GINECO-OBSTETRÍCIA |
01 |
20 |
VI |
MÉDICO PARA PEDIATRIA |
02 |
20 |
VI |
|
MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA |
01 |
20 |
VI |
|
MÉDICO PARA GINECOLOGIA |
01 |
20 |
VI |
|
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO |
01 |
20 |
VI |
|
ODONTÓLOGO |
02 |
20 |
VI |
|
ATENDENTE |
02 |
30 |
II |
|
POSTO DE SAÚDE DE S. J. BARRA SECA |
MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA |
01 |
20 |
VI |
ATENDENTE |
02 |
30 |
II |
|
POSTO DE SAÚDE DE Cº DOURADO |
MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA |
01 |
20 |
VI |
ATENDENTE |
01 |
30 |
II |
|
POSTO DE SAÚDE DE JURAMA |
MÉDICO PARA CLÍNICA MÉDICA |
01 |
20 |
VI |
ATENDENTE |
01 |
30 |
II |