O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção ao Diabetes nas creches e escolas públicas do Município visando à identificação de alunos diabéticos ou tendentes a desenvolver a doença, orientando-os ao tratamento de saúde adequado, bem como promovendo o controle e adequação da alimentação na merenda escolar.
Art. 2° O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas Creches e Escolas Públicas Municipais tem como público alvo as crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e tem como objetivos:
I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede pública do Município de Vila Valério;
II - detectar a doença ou a probabilidade de a criança ou adolescente desenvolvê-la, a fim de que os estabelecimentos de ensino possam relatar a situação à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis;
III - evitar ou reduzir as complicações decorrentes do fato de os estabelecimentos de ensino desconhecerem que o aluno é portador da doença.
Art. 3° Visando à concretização dos objetivos estabelecidos no programa, serão adotadas as seguintes ações:
I - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
I - conscientização de pacientes, alunos, professores, cuidadores e outros profissionais que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de ensino, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
III - fornecimento de alimentação adequada aos alunos portadores da doença;
IV - atualização de dados estatísticos quanto ao número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, com informações adicionais sobre as condições de saúde e o aproveitamento escolar;
V - abordagem do tema por ocasião das reuniões com os pais ou responsáveis legais a fim de que sejam alertados sobre os sintomas e a gravidade da doença, bem como da importância da prática de atividades físicas e da reeducação alimentar no cotidiano do portador da doença, dentre outras informações que merecem atenção especial em relação ao assunto
Parágrafo Único. O cardápio alimentar específico aos alunos diabéticos ou com tendência à doença será elaborado e supervisionado por nutricionistas.
Art. 4° Para assegurar maior efetividade do Programa, por ocasião da matrícula ou da rematrícula, a Secretaria Municipal de Educação, sob a orientação de profissionais da área da saúde, deverá disponibilizar um questionário no estabelecimento de ensino e/ou enviar através de plataformas digitais, a ser preenchido pelos pais ou responsáveis legais, a fim de identificar possíveis portadores da doença.
§ 1° Analisadas as respostas ao questionário, especialmente quando 1/3 (um terço) apontarem para a possibilidade de o aluno ser portador da doença, os pais ou responsáveis legais deverão ser orientados a direcionar a criança ou o adolescente à rede de saúde para atendimento médico adequado.
§ 2° Uma vez diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Educação e a instituição de ensino deverão ser informadas da situação pelos pais ou responsáveis legais, comprovada mediante laudo médico, no qual deverão constar todas as informações necessárias, inclusive o tipo de diabetes e a indicação do tratamento adequado.
Art. 5° Sem prejuízo das medidas previstas na presente Lei, as unidades administrativas competentes deverão elaborar o questionário a que se refere o caput do Art. 4°, assim como apresentar outras normas complementares, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 2023.
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
RANGEL KERNER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.