LEI Nº 1.028, DE 26 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1028, DE 26 DE MAIO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. (Redação dada pela Lei Nº 1.110/2025)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito.

 

Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2° A CIPTEA visa assegurar a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 3° Para fins desta Lei, competirá ao Município de Vila Valério - ES:

 

I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, devidamente numerada;

 

II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

III - adequar a sua plataforma de serviços para expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

IV - disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico da internet;

 

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.

 

Art. 4° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada em igual período, para efeito de contagem do número de pessoas com TEA, com maior exatidão.

 

Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 5° O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá direito ao atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Valério - ES.

 

Art. 6° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pelo órgão municipal responsável, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID 1 O - F84 e dos documentos pessoais do identificado e dos pais ou responsáveis legais.

 

Parágrafo Único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde- SUS ou da rede privada.

 

Art. 7° São documentos necessários para solicitação da CIPTEA:

 

I - requerimento (anexo);

 

II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado;

 

III - fotografia 3 x 4 recente do identificado;

 

IV - exame de tipo sanguíneo do identificado;

 

V - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, número de telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

VI - laudo médico contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação com CRM do médico responsável.

 

Art. 8° Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinará a sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA e da Pessoa com Fibromialgia, consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos de direito. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Parágrafo Único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia visa assegurar a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 3º Para fins desta Lei, competirá ao Município de Vila Valério - ES: (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia, devidamente numerada; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

III - adequar a sua plataforma de serviços para expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

IV - disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico da internet; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada em igual período, para efeito de contagem do número de pessoas, com maior exatidão. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia terá direito ao atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de Vila Valério - ES. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia será expedida pelo órgão municipal responsável, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID e dos documentos pessoais do identificado e dos pais ou responsáveis legais. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Parágrafo Único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou com Fibromialgia deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde-SUS ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 7º São documentos necessários para solicitação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia: (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

I - requerimento (anexo); (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

III - fotografia 3 x 4 recente do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

IV - exame de tipo sanguíneo do identificado; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

V - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, número de telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

VI - laudo médico contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação com CRM do médico responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da Pessoa com Fibromialgia determinará a sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.110/2025)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 2023.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

RANGEL KERNER

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

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