O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Vila Valério - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2023.
§ 1° O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e multas sobre eles incidentes.
§ 2° A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorário advocatícios.
Art. 2° Ficam remidos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2023 onde os sujeitos passivos sejam contribuintes que promovam a sua respectiva adesão ao Programa.
Art. 3° Ficam anistiados do pagamento de juros e multas, os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2023, para todos os contribuintes do município, podendo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas:
I - IPTU e Taxas
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Anistia de:
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
A vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
0% |
II - ISSQN
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Anistia de: |
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Formas de Pagamento: |
Juros |
Multas |
A vista |
100% |
100% |
Em até 03 (três) meses |
90% |
90% |
Em até 06 (seis) meses |
80% |
80% |
Em até 12 (doze) meses |
60% |
60% |
Art. 4° O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês do ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso II, ambos do art. 3° da presente Lei.
Art. 5° O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6° A adesão ao REFIS municipal implica em:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 7° Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8° A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Administração e Finanças, implicará a renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 9° A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 10 Para receber o benefício de anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A Secretaria de Administração e Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 2023.
DAID MOZDZEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
RANGEL KERNER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.