LEI Nº 1.022, DE 23 de março de 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivo de fomentar o turismo no Município de Vila Valério-ES.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística e apresentando os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - buscar parcerias junto à iniciativa privada sobre campanhas de divulgação do turismo local;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer na elaboração de um calendário anual de eventos;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - representar o Município de Vila Valério em nível estadual e federal;

 

IX - emitir pareceres sobre a viabilidade de projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Turismo será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, a saber:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - um representante do Setor de Comunicação da Prefeitura Municipal;

 

V - quatro representantes de Organizações da Sociedade Civil vinculadas às atividades turísticas, ambientais, desportivas, culturais e/ou de lazer com sede no município e em regular funcionamento.

 

§ 1° Os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I a IV, indicarão em reunião prévia, os nomes das entidades ou instituições em plena atividade no município, aptas a participarem da escolha.

 

§ 2° Para submeter o nome da entidade ou instituição à apreciação, far-se-á necessário o consentimento de sua Diretoria, que deverá manifestar-se expressamente.

 

§ 3° Havendo três Organizações da Sociedade Civil interessadas em concorrer, a escolha dos representantes será submetida à votação por aclamação, em Assembleia devidamente convocada para este fim. Havendo mais de três, o processo ocorrerá mediante votação nominal.

 

Art. 4° Os membros do Conselho serão designados e empossados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 5° O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada 45 (quarenta e cinco) dias, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Turismo de Vila Valério serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião do Conselho.

 

Art. 7° O mandato de membro do Conselho será considerado serviço de caráter voluntário, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8° As entidades não governamentais representadas no Conselho perderão esta condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - extinção de sua base territorial de atuação no município;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representatividade;

 

II - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 9° Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intervaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia escrita;

 

IV - apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções.

 

Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os quais passarão a exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.

 

Art. 11 A fim de contribuir com os projetos e ações do Conselho, de acordo com a pauta, poderão ser convidados para participarem de reuniões o Prefeito e outros agentes políticos, bem como técnicos especializados em determinadas áreas, inclusive da iniciativa privada, sem direito a voto.

 

Art. 12 As sessões do Conselho Municipal serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 23 de março de 2023.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.

 

NAYGNEY ASSÚ

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.